Aproxima-se o dia da
nossa mobilização, o
dia da greve, em 12
de novembro de 2014
e algumas ideias
devem ser
compartilhadas.
O direito de greve é
previsto
expressamente no
artigo 9º da
Constituição Federal
de 1988, que dispõe:
“É assegurado o
direito de greve,
competindo aos
trabalhadores
decidir sobre a
oportunidade de
exercê-lo e sobre os
interesses que devam
por meio dele
defender”.
Compete a cada
trabalhador usufruir
ou não deste
direito, sendo
missão precípua da
Comissão de
Empregados fornecer
instrumentos de
fortalecimento e
proteção de todos os
envolvidos.
O exercício do
direito de greve
depende do
cumprimento dos
requisitos legais
previstos na Lei
7.783/89, quais
sejam: 1º –
frustração da
negociação; 2º –
convocação de
Assembleia Geral
para definição das
reivindicações da
categoria (ocorrida
em 08/09/2014); 3º –
convocação de
Assembleia Geral
para deliberar sobre
a paralisação
coletiva da
prestação de
serviços (edital de
22/10/2014); 4º – no
caso de greve em
serviços ou
atividades
essenciais, as
entidades sindicais
ou os trabalhadores
deverão comunicar a
decisão de greve aos
empregadores e aos
usuários com
antecedência mínima
de 72 (setenta e
duas) horas da
paralisação.
Cumpre destacar que
os requisitos foram
preenchidos ao longo
do processo negocial,
inclusive o de
prévia comunicação
ao empregador e aos
terceiros
(usuários), as quais
foram realizadas
pelo SEEB-Rio e pela
AFBNDES.
Durante a greve na
próxima quarta-feira
(12/11/2014), tem-se
a suspensão do
contrato de
trabalho, sendo que
todas as
consequências
deverão ser
resolvidas na Mesa
de Negociação nos
termos do artigo 7º,
da Lei 7.783/89, que
determina:
“Observadas as
condições previstas
nesta Lei, a
participação em
greve suspende o
contrato de
trabalho, devendo as
relações
obrigacionais,
durante o período,
ser regidas pelo
acordo, convenção,
laudo arbitral ou
decisão da Justiça
do Trabalho.”
Portanto, não há que
se falar em falta ou
ausência do
empregado que
participar ou aderir
à greve, pois
durante a
paralisação tem-se
por suspenso o
contrato de
trabalho.
A Comissão dos
Empregados coloca-se
integralmente à
disposição no caso
de ocorrência de
assédio moral ou de
quaisquer atividades
ou atos que possam
ser entendidos como
de privação ou
comprometimento do
regular exercício do
direito
constitucional de
greve pelo corpo
funcional.
Nossa greve é
legítima e lícita e,
assim, exortamos os
colegas a
fortalecerem a
paralisação, de
forma coesa e unida,
para estampar às
Empresas a
insatisfação que se
acumulou diante do
silêncio reiterado
que enfrentamos!
Atenciosamente,
Comissão dos
Empregados – ACT
Acordo Coletivo de
Trabalho 2014 |