Cláusula 24 – ACT
2018/20
É razoável
considerar a
liberação de
empregados para as
associações como
ilegal ou imoral?
Este texto foi feito
para que todos,
especialmente
aqueles que de
boa-fé ainda não
pararam para
refletir sobre o que
está em jogo na
proposta da
administração no que
diz respeito às
associações de
empregados, e,
portanto, para a
representação dos
interesses dos
trabalhadores do
Sistema BNDES.
Temos insistido
nesta negociação na
necessidade de
clareza sobre
propósitos e na
lógica dos
argumentos e dos
fatos, considerando
que só assim podemos
atuar com a
transparência
necessária. Se
argumentos e fatos
não são
considerados, com
base no que pode
ocorrer uma
negociação?
Temos esperança de
que abrir essa
questão para um
público mais amplo,
especialmente
representantes da
alta administração,
superintendentes e
diretores do BNDES,
possa ajudar a
caminharmos com a
negociação rumo a um
entendimento, que é
o que todos
queremos.
Na última semana,
pela primeira vez,
foi explicitado que
a barreira para a
administração do
Banco desconsiderar
qualquer discussão
sobre a liberação de
empregados, via
entidade sindical,
para o exercício de
suas atividades nas
Associações seria
uma questão de
moralidade e
legalidade. Embora
isso não esteja
claro no documento
de justificativas
que foi divulgado
junto com a proposta
da Comissão das
Empresas na
sexta-feira, dia 28,
tal visão foi
explicitada em
intervenções de
diretores em um dos
webinares realizados
pela administração,
bem como por
interlocuções
informais com a
administração.
Entendido qual era o
ponto da
divergência, as
associações fizeram
um esforço de
esclarecimento sobre
a questão da
legalidade, no
documento de
contraproposta e
justificativas (http://www.afbndes.org.br/neg20/contrapropostasJustificativas.pdf
), que dispõe, em
síntese:
1. que as liberações
de empregados para o
exercício de suas
atividades nas
associações estão
presentes há mais de
30 anos nos acordos
coletivos do BNDES,
seja diretamente
para as associações,
seja através de
liberações via
entidades sindicais
(a partir de 2010),
sem que tenha havido
qual alteração
legislativa a
respeito nos últimos
anos e tendo sido
aprovados pelas
sucessivas
administrações do
BNDES, sempre com a
anuência da SEST,
registre-se;
2. que o
procedimento da
liberação pelo BNDES
para o "exercício de
mandato em entidades
de representação" (e
não somente para
entidades sindicais)
não é uma
exclusividade do
BNDES. Entre as
instituições
públicas que se
valem de seu acordo
coletivo para
proceder a liberação
em termos
semelhantes,
encontra-se a Caixa
Econômica Federal,
que acabou de
aprovar novamente no
seu ACT tal
procedimento;
Adicionamos aqui as
seguintes
informações para
esclarecimento:
1. disponibilizamos
a opinião legal
realizada por um
escritório de
advocacia
especializado em
direito coletivo,
que divulgamos agora
(http://www.afbndes.org.br/neg20/Parecer
AFBNDES .pdf).
O documento
argumenta que o
instituto da
"Liberação de
Dirigentes
Sindicais" existente
no ACT do BNDES não
implica em qualquer
ilegalidade;
2. na Caixa
Econômica há vários
empregados
efetivamente
liberados com base
na cláusula de
"liberação de
dirigentes
sindicais" e que não
possuem cargos de
"dirigente
sindical", mas
exercem apenas –
exatamente como a
cláusula determina –
"mandato em
entidades de
representação"; no
caso, mandato nas
várias associações
de empregados que
existem na Caixa
Econômica;
3. informamos que os
diretores das
associações do
Sistema BNDES
ficaram extremamente
surpresos em saber
que a administração
do BNDES imaginava
que os diretores que
foram liberados com
base na referida
cláusula ocupassem
cargo em sindicato.
Nunca houve qualquer
demanda nesse
sentido por parte
das administrações
com que tivemos
contato, inclusive a
atual.
Além dos fatos
expostos acima,
convém enfrentar uma
questão: não seria
obviamente
contraditório dizer
que uma cláusula que
se intitula
"liberação de
dirigente sindical"
não envolva a
liberação de
empregados para
exercer cargo em
entidades sindicais?
E a resposta é não.
Não há qualquer
inconsistência aqui.
Na verdade, temos
aqui duas questões:
1. trata-se de
nomenclatura já
consagrada no meio
trabalhista; e
2. trata-se do uso
amplo do termo
"sindical" que dá
nome à clausula,
aqui entendido como
"representação dos
interesses dos
trabalhadores",
representação essa
que pode ocorrer via
exercício de mandato
em associações de
empregados ou em
sindicatos.
Note-se ainda que:
– o termo não é
usado no restante da
cláusula;
– a liberação na
cláusula, repetimos,
é explicitamente
definida para
"exercício em
entidade de
representação"
(expressão de
significado
claramente mais
amplo que o de
entidade sindical);
e
– na mesma cláusula
o papel das
"entidades
sindicais" é o de
interagir com a
administração do
Banco formalizando o
pedido e
especificando os
nomes dos liberados.
Em face do exposto,
acreditamos que a
tese de que o
instituto da
"liberação de
dirigente sindical",
tal como existe no
ACT do BNDES, seria
ilegal fica
claramente
esvaziada.
Passamos agora à
nova tese
circulante. Vamos
examinar a questão
da sua, agora
aventada, eventual
"imoralidade".
Note-se para começar
que a acusação
mancharia toda a
história dos que
participaram dos
acordos coletivos
nos últimos 30 anos.
É uma acusação
gravíssima que a
atual administração
faz à história do
BNDES.
A primeira questão
que levantamos é:
por que seria imoral
liberar empregados
com ônus para as
empresas com o fim
de exercer mandato
em associações de
empregados, mas não
seria imoral
liberá-los, com ônus
para as empresas,
para exercer mandato
em sindicatos?
As duas atividades
possuem a mesma
finalidade,
registradas em seus
estatutos e
normativos:
representar o
interesse coletivo
de empregados. As
associações fazem
esse trabalho
respeitando as
especificidades do
local de trabalho,
enquanto os
sindicatos, levando
em conta as
características
gerais de uma
categoria, num
determinado ramo de
atividade econômica
e base territorial.
Imagine, por
exemplo, como seriam
atendidos os
interesses de defesa
do BNDES e dos seus
empregados, desde o
acompanhamento de
empregados nos PADs
e defesas em causas
jurídicas, dentre
tantas outras
tarefas assumidas
pelas associações.
Como seria possível
tal prestação se
precisassem ficar
por conta dos
sindicatos (RJ, PE,
DF, SP)? Não vai
aqui nem um demérito
aos sindicatos, pelo
contrário, é
fundamental
registrar não só a
parceria, mas também
o fato de que as
associações de
funcionários são
vistas pela CONTRAF
e outros sindicatos
como aliados que
cumprem papel
específico na
representação dos
trabalhadores.
Entretanto, pelo
próprio tamanho e
estruturas, cabe às
associações,
histórica e
legitimamente, fazer
a defesa dos
interesses
específicos dos
empregados do BNDES.
A lógica da
liberação com ônus
para as empresas é a
mesma. Se os que
exercem a atividade
de representação dos
interesses dos
trabalhadores
tivessem que ficar
subordinados à
hierarquia da
empresa, teriam uma
ameaça permanente ao
exercício de sua
missão, em eventual
conflito com a
direção das
empresas. Seriam
alvos fáceis de
retaliação de uma
administração mal
intencionada ou
mesmo pressionada
por uma atuação
firme dos
representantes dos
empregados.
A prática das
empresas assumirem o
ônus da
representação é
adotada em todo
setor bancário,
público e privado.
Na falta de maiores
esclarecimentos, é
difícil deixar de
imaginar que a atual
diretoria sustenta
um preconceito
contra a atividade
de representação do
interesse coletivo
dos empregados,
quando acusa o
instituto da
liberação para as
associações como
algo imoral.
Finalmente, é
importante que todos
entendam que a
cláusula de
liberação
apresentada na
contraproposta da
diretoria implica na
redução da liberação
de empregados para a
representação de
interesses dos
trabalhadores – de 9
para 0 (zero).
Segundo a cláusula
de "Liberação de
dirigente sindical"
(sim, no singular),
somente será
liberado para
atuação sindical
quando ocorrer uma
nova eleição para
diretoria de
sindicatos.
Comissão de
Negociação dos
Empregados do
Sistema BNDES
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