AFBNDES

9 de setembro de 2020

 

 

Cláusula 24 – ACT 2018/20

É razoável considerar a liberação de empregados para as associações como ilegal ou imoral?

Este texto foi feito para que todos, especialmente aqueles que de boa-fé ainda não pararam para refletir sobre o que está em jogo na proposta da administração no que diz respeito às associações de empregados, e, portanto, para a representação dos interesses dos trabalhadores do Sistema BNDES.

Temos insistido nesta negociação na necessidade de clareza sobre propósitos e na lógica dos argumentos e dos fatos, considerando que só assim podemos atuar com a transparência necessária. Se argumentos e fatos não são considerados, com base no que pode ocorrer uma negociação?

Temos esperança de que abrir essa questão para um público mais amplo, especialmente representantes da alta administração, superintendentes e diretores do BNDES, possa ajudar a caminharmos com a negociação rumo a um entendimento, que é o que todos queremos.

Na última semana, pela primeira vez, foi explicitado que a barreira para a administração do Banco desconsiderar qualquer discussão sobre a liberação de empregados, via entidade sindical, para o exercício de suas atividades nas Associações seria uma questão de moralidade e legalidade. Embora isso não esteja claro no documento de justificativas que foi divulgado junto com a proposta da Comissão das Empresas na sexta-feira, dia 28, tal visão foi explicitada em intervenções de diretores em um dos webinares realizados pela administração, bem como por interlocuções informais com a administração.

Entendido qual era o ponto da divergência, as associações fizeram um esforço de esclarecimento sobre a questão da legalidade, no documento de contraproposta e justificativas (http://www.afbndes.org.br/neg20/contrapropostasJustificativas.pdf ), que dispõe, em síntese:

1. que as liberações de empregados para o exercício de suas atividades nas associações estão presentes há mais de 30 anos nos acordos coletivos do BNDES, seja diretamente para as associações, seja através de liberações via entidades sindicais (a partir de 2010), sem que tenha havido qual alteração legislativa a respeito nos últimos anos e tendo sido aprovados pelas sucessivas administrações do BNDES, sempre com a anuência da SEST, registre-se;

2. que o procedimento da liberação pelo BNDES para o "exercício de mandato em entidades de representação" (e não somente para entidades sindicais) não é uma exclusividade do BNDES. Entre as instituições públicas que se valem de seu acordo coletivo para proceder a liberação em termos semelhantes, encontra-se a Caixa Econômica Federal, que acabou de aprovar novamente no seu ACT tal procedimento;

Adicionamos aqui as seguintes informações para esclarecimento:

1. disponibilizamos a opinião legal realizada por um escritório de advocacia especializado em direito coletivo, que divulgamos agora (http://www.afbndes.org.br/neg20/Parecer AFBNDES .pdf). O documento argumenta que o instituto da "Liberação de Dirigentes Sindicais" existente no ACT do BNDES não implica em qualquer ilegalidade;

2. na Caixa Econômica há vários empregados efetivamente liberados com base na cláusula de "liberação de dirigentes sindicais" e que não possuem cargos de "dirigente sindical", mas exercem apenas – exatamente como a cláusula determina – "mandato em entidades de representação"; no caso, mandato nas várias associações de empregados que existem na Caixa Econômica;

3. informamos que os diretores das associações do Sistema BNDES ficaram extremamente surpresos em saber que a administração do BNDES imaginava que os diretores que foram liberados com base na referida cláusula ocupassem cargo em sindicato. Nunca houve qualquer demanda nesse sentido por parte das administrações com que tivemos contato, inclusive a atual.

Além dos fatos expostos acima, convém enfrentar uma questão: não seria obviamente contraditório dizer que uma cláusula que se intitula "liberação de dirigente sindical" não envolva a liberação de empregados para exercer cargo em entidades sindicais? E a resposta é não. Não há qualquer inconsistência aqui.

Na verdade, temos aqui duas questões:

1. trata-se de nomenclatura já consagrada no meio trabalhista; e

2. trata-se do uso amplo do termo "sindical" que dá nome à clausula, aqui entendido como "representação dos interesses dos trabalhadores", representação essa que pode ocorrer via exercício de mandato em associações de empregados ou em sindicatos.

Note-se ainda que:

– o termo não é usado no restante da cláusula;

– a liberação na cláusula, repetimos, é explicitamente definida para "exercício em entidade de representação" (expressão de significado claramente mais amplo que o de entidade sindical); e

– na mesma cláusula o papel das "entidades sindicais" é o de interagir com a administração do Banco formalizando o pedido e especificando os nomes dos liberados.

Em face do exposto, acreditamos que a tese de que o instituto da "liberação de dirigente sindical", tal como existe no ACT do BNDES, seria ilegal fica claramente esvaziada.

Passamos agora à nova tese circulante. Vamos examinar a questão da sua, agora aventada, eventual "imoralidade". Note-se para começar que a acusação mancharia toda a história dos que participaram dos acordos coletivos nos últimos 30 anos. É uma acusação gravíssima que a atual administração faz à história do BNDES.

A primeira questão que levantamos é: por que seria imoral liberar empregados com ônus para as empresas com o fim de exercer mandato em associações de empregados, mas não seria imoral liberá-los, com ônus para as empresas, para exercer mandato em sindicatos?

As duas atividades possuem a mesma finalidade, registradas em seus estatutos e normativos: representar o interesse coletivo de empregados. As associações fazem esse trabalho respeitando as especificidades do local de trabalho, enquanto os sindicatos, levando em conta as características gerais de uma categoria, num determinado ramo de atividade econômica e base territorial. Imagine, por exemplo, como seriam atendidos os interesses de defesa do BNDES e dos seus empregados, desde o acompanhamento de empregados nos PADs e defesas em causas jurídicas, dentre tantas outras tarefas assumidas pelas associações. Como seria possível tal prestação se precisassem ficar por conta dos sindicatos (RJ, PE, DF, SP)? Não vai aqui nem um demérito aos sindicatos, pelo contrário, é fundamental registrar não só a parceria, mas também o fato de que as associações de funcionários são vistas pela CONTRAF e outros sindicatos como aliados que cumprem papel específico na representação dos trabalhadores. Entretanto, pelo próprio tamanho e estruturas, cabe às associações, histórica e legitimamente, fazer a defesa dos interesses específicos dos empregados do BNDES.

A lógica da liberação com ônus para as empresas é a mesma. Se os que exercem a atividade de representação dos interesses dos trabalhadores tivessem que ficar subordinados à hierarquia da empresa, teriam uma ameaça permanente ao exercício de sua missão, em eventual conflito com a direção das empresas. Seriam alvos fáceis de retaliação de uma administração mal intencionada ou mesmo pressionada por uma atuação firme dos representantes dos empregados.

A prática das empresas assumirem o ônus da representação é adotada em todo setor bancário, público e privado.

Na falta de maiores esclarecimentos, é difícil deixar de imaginar que a atual diretoria sustenta um preconceito contra a atividade de representação do interesse coletivo dos empregados, quando acusa o instituto da liberação para as associações como algo imoral.

Finalmente, é importante que todos entendam que a cláusula de liberação apresentada na contraproposta da diretoria implica na redução da liberação de empregados para a representação de interesses dos trabalhadores – de 9 para 0 (zero). Segundo a cláusula de "Liberação de dirigente sindical" (sim, no singular), somente será liberado para atuação sindical quando ocorrer uma nova eleição para diretoria de sindicatos.

Comissão de Negociação dos Empregados do Sistema BNDES

 

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