É fato que a
proposta de
Acordo da atual
administração
do Banco
implica numa
mudança radical
no que estava
estabelecido há
décadas no
Sistema
BNDES. Até aí
nada de errado.
São as duas
outras
características
relacionadas
à
iniciativa da
administração
que tornam tudo
muito difícil de
ser aceito ou
bem entendido.
Em primeiro
lugar, tentaram
passar a mudança
sem dar tempo
para os
empregados
discutirem entre
eles o que
estava sendo
proposto. A
rejeição em
massa dos
empregados
a
essa tentativa,
como alguns
colegas têm
apontado, foi um
gesto de
afirmação mínima
de
nossa
dignidade. Os
que votaram a
favor da
proposta da
empresa ainda
irão
agradecer
–
se é que já não
agradecem hoje,
que a grande
maioria dos
benedenses tenha
dito NÃO em alto
e bom som à
administração.
Em segundo
lugar, a
administração
fez acusações
gravíssimas às
instituições
presentes no
BNDES, sem fazer
um esforço
proporcional de
esclarecimento
dos fundamentos
para tais
acusações.
Alertada sobre
esse contraste
pela Comissão
dos Empregados,
preferiu ignorar
o alerta e agir
como se nada
tivesse
acontecido.
A
Comissão
dos
Empregados
apontou muito
bem no documento
de
Contrapropostas
e Justificativas
a escancarada
inconsistência
da administração
sobre a cláusula
13 de proteção
contra a
demissão
arbitrária. Num
dia ela era um
privilégio de
difícil
compreensão, no
outro uma
instituição
fundamental para
a garantia da
autonomia
técnica do
corpo funcional
da Casa.
A inconsistência
no tratamento de
um instituto tão
importante no
BNDES
depõe
contra
a alta
administração do
BNDES,
mas não foi nada
comparada à
retórica adotada
contra as
Associações.
Faltou aqui um
atributo muito
cultivado pelo
Comitê de Ética
do BNDES:
comedimento.
Continuam
repetindo, e
repetindo na
imprensa, que a
liberação de
empregados para
exercer a função
de representação
dos interesses
dos
trabalhadores é
uma
“cessão
para uma
entidade
privada” e por
isso uma
irregularidade.
Já disseram que
se tratava
de um instituto
ilegal e imoral
em
webinar.
Já disseram que
só
descobriram
que os
empregados
liberados não
possuíam cargo
em sindicato
durante a
controvérsia
jurídica com a
AFBNDES sobre a
eleição para o
Conselho de
Administração.
Vamos
à
verdade, vamos à
transparência,
esse valor tão
importante da
democracia que
vem sendo
banalizado.
1.
O instituto da
liberação, e não
cessão, de
empregados para
atividades de
representação
dos trabalhadores
está
claramente
expresso no ACT
do BNDES.
Trata-se de uma
“liberação
para o exercício
de mandato em
entidade de
representação”.
Entidades de
representação
podem ser
associações ou
sindicatos. Os
liberados são
apontados por
uma
“entidade
sindical”.
Não há aqui
qualquer
referência a que
os ocupantes
possuam cargos
em sindicatos. A
cláusula se
chama liberação
de
“dirigente
sindical”
e a expressão
não é citada no
artigo ou
definida
precisamente.
Trata-se de um
termo genérico,
onde
“sindical”
quer dizer
representante
dos
trabalhadores.
Alguém que, como
diz a cláusula,
exerce mandato
em entidade de
representação.
Não há nada de
misterioso nessa
interpretação.
2.
Tal cláusula
apareceu por
mais de 30 anos
no ACT do BNDES.
Obviamente, a
SEST nunca se
opôs e,
certamente, não
é a responsável
pela tentativa
de suprimi-la do
ACT em
discussão.
A mesma cláusula
existe nos ACTs
da Caixa
Econômica
Federal,
inclusive no
recém-aprovado,
que contou com a
concordância da
SEST!
3. Nosso
único
representante
até o momento no
Conselho de
Administração
(ocupa o cargo
há 6 anos) foi
durante quase
todo esse
período diretor
da AFBNDES.
Continuou sendo
representante do
CA mesmo depois
da lei, aprovada
no governo
Temer, em 2017,
que veda quem
exercer cargo em
organização
sindical de
ocupar função no
Conselho de
Administração. A
lei, é
importante que
se diga, é uma
discriminação
absurda – pois
impede a
participação no
CA de empregados
que dedicam suas
carreiras à
atividade de
representação
dos
trabalhadores.
Mas o fato é que
por dois anos
ninguém se
importou com a
implicação da
lei para a
realidade do
BNDES.
Aparentemente, o
entendimento foi
de que nosso
representante
era apenas
diretor da
Associação, ou
seja, exercia um
mandato em
entidade de
representação,
não possuía um
“cargo
sindical”.
Três meses
depois de a nova
administração
ter assumido a
direção do
BNDES, em 2019,
foi publicado um
normativo que
excluía da
eleição não
apenas pessoas
que exercessem
“cargos em
organização
sindical”, como
está na lei, mas
também aqueles
que “exercessem
mandato em
entidade de
representação”.
De repente,
passou a ser
importante
evitar que um
diretor ou
conselheiro da
AFBNDES fosse
candidato ao CA.
Por quê? A
Associação,
corretamente,
foi à Justiça
contra essa
repentina
discriminação e
ganhou o direito
de seus
representantes
serem
candidatos. Qual
foi o erro
nisso? Como
poderia a
AFBNDES se
comportar de
outra forma?
4.
Na controvérsia
jurídica sobre a
eleição para o
Conselho do
Banco,
o BNDES recuou e
parecia
satisfeito
apenas em
impedir a
candidatura dos
diretores da
AFBNDES que
fossem liberados
de concorrer à
eleição do CA.
Passaram a
argumentar que
os dirigentes
liberados da
Associação
possuíam cargo
sindical.
Percebam a
incongruência
argumentativa do
BNDES?
Fosse realmente
esse o
entendimento,
por que a
administração
buscou
primeiro
modificar o
normativo
eleitoral para o
CA? Por que
incluiu
a vedação
explícita
aos
que possuíam
“mandato em
entidade de
representação”?
Seria
completamente
desnecessário se
o entendimento
consolidado
fosse o de que
os liberados
possuíam cargos
sindicais.
5.
Nesse momento a
AFBNDES informou
o que era sabido
por todos. Que
os diretores
liberados não
ocupavam
qualquer cargo
em entidade
sindical. Diante
disso, alguns
revelaram
verdadeiro
assombro.
Trataram a
questão como uma
“descoberta”
chocante.
Passaram outros
a dizer que o
BNDES havia
feito algum
arranjo meio
esquisito. Claro
que nada disso
poderia ter
sobrevivido
depois que a
Comissão
de
Empregados
divulgou que o
mesmo instituto
existia,
por exemplo, na
Caixa Econômica
(como
dito
acima).
6.
A atual
representante
dos empregados
no
Conselho de
Administração
da Caixa
exerce mandato
numa “entidade
de
representação”.
Uma das
associações de
trabalhadores da
Casa. Ela é
liberada pelo
ACT, com ônus
para a
empresa,
para exercer
essa função de
representante
dos
trabalhadores.
Ou seja:
a AFBNDES apenas
reivindicou os
direitos que os
trabalhadores de
empresas
públicas como a
nossa possuem
tranquilamente
–
sem sonhar que
estavam fazendo
algo
“imoral e
ilegal”.
7.
Por que a
administração
propôs tal
modificação no
nosso ACT em
termos tão
fortes? Entre
outras coisas,
porque não
se deu
ao
trabalho de se
informar sobre a
prática de
outras
instituições;
ou pior:
o fez de forma
mal feita. Isso
acontece
– quando
acontece, é do
jogo –,
a gente aceita a
realidade e
recua. O
problema da
atual
administração é
que surpreendida
pela realidade,
responde como se
ela não
existisse. Por
isso
fomos levados
(todos),
inclusive a
administração, a
percorrer o
caminho da
insensatez dessa
negociação
peculiaríssima,
inédita no BNDES,
e, talvez, na
história dos
ACTs
no movimento dos
trabalhadores.
Não
podíamos deixar
de registrar
essa explicação
aos empregados
do
Sistema BNDES.
Nosso
compromisso é
com a verdade.
Se formos por
ela
surpreendidos,
prometemos
recuar.