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Empregados do BNDES repetiram, na última sexta-feira, imagem de 12 de maio de 2017, quando houve protesto contra as conduções coercitivas relacionadas à Operação Bullish

No ato realizado na última sexta-feira (15), em solidariedade aos empregados e ex-empregados do BNDES denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Bullish, foi deliberada a elaboração de uma Carta Aberta dos empregados do BNDES dirigida à sociedade brasileira. A carta foi elaborada por um grupo de empregados e o documento circulará pelas dependências do Banco para recolher as assinaturas, estando também disponível na AFBNDES

Carta Aberta dos empregados do BNDES com relação à denúncia apresentada pelo MPF na Operação Bullish

Os empregados do BNDES vêm a público prestar solidariedade aos seis empregados e ex-empregados denunciados pelo Ministério Público Federal – MPF no âmbito da Operação Bullish, que investiga os aportes realizados pela BNDESPAR na JBS.

A denúncia apresentada pelo MPF baseia-se unicamente em processos administrativos ainda em andamento no Tribunal de Contas da União – TCU, cujas alegações foram ampla e tecnicamente esclarecidas pelo BNDES nos referidos procedimentos administrativos, no site da instituição e em três Comissões Parlamentares de Inquérito.

Estamos cientes de que o relacionamento profícuo com os órgãos de controle contribui para a melhoria dos processos e normas do BNDES, como efetivamente vem ocorrendo, especialmente a partir das auditorias realizadas nas operações da JBS. Nesse sentido, os esforços do BNDES têm sido reconhecidos pelo próprio TCU, ao convidar o BNDES para apresentar, como referência, a experiência da instituição no que se refere à construção de relacionamento com a Corte de Contas, na última edição do Encontro de Dirigentes do TCU, ocorrido nos dias 11 a 13 de março deste ano.

No entanto, embora seja do interesse de todos os empregados do BNDES que haja apuração adequada de qualquer alegada irregularidade, bem como que os apontamentos do TCU cumpram a finalidade de melhorar procedimentos e conferir maior transparência e robustez ao papel do BNDES, não podemos nos furtar de manifestar nossos receios quando se verifica que apontamentos de caráter administrativo, oriundos de processos ainda em andamento no TCU, sejam base para o oferecimento de acusação criminal. Tememos a criminalização da execução de políticas públicas – missão principal desta Casa, que segue todas as normas regulatórias aplicáveis – por discordância com as políticas levadas a efeito pelo governo da época. Nesse ponto, é importante ressaltar que a regularidade das referidas operações foi defendida pelos três Presidentes do BNDES que sucederam a gestão de Luciano Coutinho, o que, por si só, já revela que, mesmo discordando do mérito das operações, todos que por aqui passaram atestaram a sua regularidade.

Diante dessa situação, entendemos que, caso prosperem denúncias como essa, as atividades de todos os empregados do BNDES encontram-se ameaçadas, dado o grande número de profissionais envolvidos em operações auditadas pelos órgãos de controle.

A solidariedade aos colegas decorre da verificação de que não há fundamento que sustente a tese do MPF quanto à existência de crimes praticados por empregados nos referidos aportes, como apontam os seguintes elementos: (i) esclarecimentos já prestados pelo BNDES quanto aos aportes; (ii) denúncia baseada em relatórios oriundos de procedimentos administrativos em andamento no Tribunal de Contas da União – TCU; (iii) conclusões das diversas auditorias realizadas (Comis-são de Auditoria Interna e Comissões Parlamentares de Inquérito); (iv) discrepância de entendimentos entre Polícia Federal e MPF quanto aos envolvidos; (v) delações dos irmãos Batista quanto à inexistência de qualquer irregularidade praticada pelos técnicos do BNDES; (vi) características e especificidades das operações de mercado de capitais; (vii) expressivo resultado financeiro da operação; (viii) não há qualquer evidência de que empregados tivessem ciência de eventual ato ilícito realizado pelo empresário e agentes políticos na criação de políticas públicas; (ix) tampouco há qualquer evidência de vantagem ilícita recebida por empregados. Tudo a demonstrar a fragilidade da peça acusatória apresentada pelo MPF.

Alegações da denúncia

A denúncia criminal baseia-se, principalmente, em procedimentos administrativos do Tribunal de Contas da União, que ainda estão em andamento. Todos os apontamentos realizados já foram amplamente esclarecidos tecnicamente pelo BNDES no âmbito dos processos em curso no TCU. A maioria desses fatos, inclusive, é objeto das "Perguntas e respostas sobre operações do BNDES com a JBS", disponível no site do Banco, que tem como intuito principal fornecer informações à sociedade brasileira sobre essas operações, destacando as principais questões levantadas pelos órgãos de controle.

Como exemplo da fragilidade da denúncia destacamos duas alegações do MPF, que ganharam ampla repercussão, especialmente nas mídias sociais: (i) o suposto prazo exíguo na análise das operações e (ii) a suposta falta de garantias nas debêntures mandatoriamente conversíveis em ações.

No ponto (i), todas as operações ocorreram em prazos dentro do padrão dos tempos de análise e aprovação das operações do BNDES que envolvem participação acionária em companhias abertas. Nesses casos, os registros formais eram usualmente feitos ao fim do processo de análise para evitar riscos de eventuais vazamentos de informações, frustrando-se, assim, o dever de sigilo imposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o mercado de capitais. Isso foi demonstrado ao TCU por meio de trocas de correspondências eletrônicas, agendas, apresentações, fatos relevantes publicados ao mercado, entre outros. As análises não ocorreram em dias, mas em meses, como é usual, fato acatado, inclusive, por técnicos do TCU.

Quanto ao ponto (ii), as debêntures mandatoriamente conversíveis, com previsão de recebimento apenas em ações, são equiparadas a ações, sendo parte do capital da companhia. Nesse sentido, há jurisprudência da CVM e, no caso concreto, relatório da agência de rating. Assim, a garantia destas operações são as ações a serem dadas no ato da conversão, não fazendo sentido a constituição de garantias adicionais como num título de dívida, o que foi, inclusive, reconhecido pelo relatório final da Polícia Federal no inquérito sobre a operação, ao não incluir esse ponto como fato criminoso.

Apesar das explicações técnicas prestadas pelo Banco, esses pontos, que constituem elementos inerentes à natureza das operações de mercado de capitais, permanecem sendo entendidos como irregularidades, e agora, ilícitos penais.

Faz-se necessário destacar que eventuais críticas legitimamente levantadas pelo TCU quanto a políticas públicas, normas e procedimentos internos do Sistema BNDES, tão importantes para a sociedade brasileira, não podem ser tratadas como supostas irregularidades praticadas por empregados que cumpriram, de boa-fé, as referidas políticas, normas e procedimentos, sem ciência ou envolvimento com eventuais condutas realizadas por agentes fora do BNDES.

Condução coercitiva, inquérito policial e denúncia

Em maio de 2017, o MPF propôs a condução coercitiva de 37 empregados do BNDES, sem que os empregados da instituição tivessem sido convocados previamente para prestar esclarecimentos. A ação gerou repercussão fortemente negativa, tendo o STF vindo, posteriormente, a limitar expressamente o uso dessa controvertida medida.

Após diversas diligências e análises, a Polícia Federal concluiu em agosto de 2018 o inquérito policial, com o indiciamento de dois profissionais do BNDES. No entanto, o MPF, com base em relatórios do TCU, incluiu em sua denúncia novos profissionais do BNDES, sem justificativa para tal. Embora não seja incomum que a Polícia Federal e o MPF tenham visões distintas sobre um mesmo caso, um alerta surge quando a fase investigatória, realizada em mais de um ano de diligências e averiguações, conclui pela existência de indícios de crime com relação a dois profissionais do BNDES. Já a denúncia, que exige um conjunto probatório mais sólido e não apenas indícios, entendeu, com base em apontamentos ainda não concluídos no TCU, haver provas da prática de crimes contra pessoas que sequer haviam sido indiciadas.

É importante também lembrar que os irmãos Batista, nas delações em que acusaram ministros de Estado, políticos das diversas esferas e o então presidente da República e admitiram vários crimes, sempre ressaltaram que no BNDES nunca lhes foram feitas exigências ilícitas ou foi praticado qualquer crime. Tanto assim que não houve acusação de corrupção contra os empregados do Banco, os quais foram acusados da prática dos crimes, previstos na Lei 7.492/86, de gestão fraudulenta e prevaricação financeira, esta sem nem mesmo apontar que dispositivo de lei estaria sendo descumprido1, em quadrilha.

Receia-se que a acusação do MPF, nos termos frágeis nos quais foi apresentada, desconsiderando as afirmações dos irmãos Batista, em delação realizada, quanto à inexistência de irregularidades praticadas pelos empregados do BNDES e alargando o rol de envolvidos, seja também uma forma de justificar a coerção indevida de tantos empregados.

Auditorias e CPIs realizadas

Corroborando o empenho do BNDES em apurar as alegações de irregularidades, o BNDES instaurou uma Comissão de Apuração Interna – CAI para apurar atos e fatos relacionados ao Sistema BNDES envolvendo as operações realizadas com a JBS, a qual foi concluída sem identificar nenhum fato relevante, como consta das demonstrações financeiras do BNDES auditadas independentemente datadas de 30 de setembro de 2018.

Complementarmente, os fatos que embasaram a denúncia também foram apurados no âmbito de Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, uma em 2015 e as outras em 2017, sem que qualquer pedido de indiciamento fosse realizado e concluindo que "em relação às demandas do TCU e aos questionamentos pontuais acerca de aspectos de operações específicas, entendemos haver consistência nos argumentos apresentados pelo Banco".

Reforçando o seu interesse em esclarecer quaisquer dúvidas acerca de suas operações, o Banco também contratou uma auditoria internacional independente, que está sendo conduzida por escritórios com larga experiência em temas financeiros complexos, para inspecionar as operações diretas realizadas pelo BNDES com a JBS, com o objetivo de apurar eventuais ações que tenham contrariado leis, normas e regulamentos em prejuízo do BNDES e dar maior segurança às suas informações financeiras. Tal auditoria ainda se encontra em andamento.

Resultado financeiro positivo

Em termos dos resultados das operações, do total dos investimentos realizados (R$ 8,1 bilhões), cerca de R$ 5 bilhões já retornaram à BNDESPAR na forma de dividendos, comissões, prêmios e venda de ações. Somado ao valor de mercado das ações de JBS em 12/03/2019, que era de R$ 8 bilhões, o resultado das operações da BNDESPAR com a JBS, na mencionada data, representa um saldo positivo de R$ 4,9 bilhões para a BNDESPAR, ao contrário do que quer fazer crer a tese do MPF. Não houve prejuízo ao erário, e sim um saldo positivo de cerca de R$ 5 bilhões.

O BNDES atua há 66 anos na implementação das políticas públicas de desenvolvimento definidas pelo Governo Federal, atividade que sempre desempenhou com rigor técnico e impessoalidade, de acordo com as boas práticas bancárias e de mercado de capitais e com as normas regulatórias e a legislação vigente. O prosseguimento de processo criminal com uma frágil base de evidências atinge a honra de todos os empregados do BNDES e traz inaceitável insegurança ao trabalho cotidiano da instituição.

Nesse sentido, manifestamos a nossa solidariedade aos colegas denunciados e reforçamos a nossa convicção de que, ao final desse infundado processo criminal, restará claro para a sociedade brasileira e para suas instituições de controle a lisura dos empregados do BNDES injustamente denunciados e a integridade de seus processos colegiados.
___________________

1 A prevaricação financeira, nos termos do artigo 23 da Lei 7.492/1986, consiste em omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira.

 

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AGENDA

Aprovado calendário da eleição para CD e CF da AFBNDES

Foi aprovado ontem, no CD, o calendário oficial da eleição que renovará os Conselhos Deliberativo e Fiscal da AFBNDES (mandato 2019-2021). O edital de convocação do pleito será publicado em 5 de abril; a inscrição de candidatos se dará de 30 de abril a 14 de maio; a votação acontecerá em 29 de maio; a proclamação dos eleitos ficou marcada para 7 de junho; e a posse dos novos conselheiros para 1º de julho.

A eleição é para o preenchimento de, no máximo, 25 vagas no Conselho Deliberativo; e de seis vagas no Conselho Fiscal, sendo três efetivas e três suplentes.