nominalmente todos
aqueles que exercem
funções em sua
confiança –
notadamente gerentes
e coordenadores.
Para além do
questionamento às
justificativas,
argumentos há que
apontam no sentido
da modificação do
status quo.
As mais renomadas
escolas de negócios
do mundo apontam
para a necessidade
de as decisões
corporativas
ocorrerem na zona de
interseção entre os
círculos econômico,
jurídico e ético.
Segundo George J.
Siedel, decisões
corporativas que
apenas consideram um
dos círculos acima
mencionados –
notadamente o
econômico – podem
causar enormes
prejuízos e até
mesmo levar ao
perecimento de uma
entidade. Exemplo de
decisão, no âmbito
de um player
global, que apenas
considerou o círculo
econômico e causou
enorme dano
econômico e
reputacional foi o
recente caso
envolvendo a
Volkswagen (The
Three Pillar Model
for Business
Decisions: Strategy,
Law and Ethics).
Considerando a
necessidade de levar
em conta os aspectos
econômicos,
jurídicos e éticos
nas decisões
corporativas e que
uma miríade de
decisões são tomadas
no âmbito das
corporações e nos
mais diversos níveis
hierárquicos, a
proposta das escolas
mais avançadas, a
partir de dados
coletados em
pesquisas ao redor
do mundo sobre os
principais riscos
dos negócios, é que
os executivos de
maior nível
hierárquico (decision
makers) devem
ser pessoas com bom
conhecimento
jurídico (law
savvy), uma vez
que no cotidiano é
difícil, do ponto de
vista prático,
consultar a opinião
de um advogado a
cada decisão.
Para os estudiosos,
um executivo com
esse diferencial
possui uma visão
sobranceira (a
view from de balcony)
dos três círculos
antes mencionados,
permitindo, dessa
forma, adotar o
melhor approach
em termos de criação
de valor,
gerenciamento de
riscos jurídicos e
melhores práticas.
Admitida como
verdadeira a ideia
acima apresentada,
como então explicar
que o BNDES seja
referência de
excelência no
mercado em que atua
se a grande maioria
dos seus executivos
de carreira, até
pela forma de
ingresso no Banco,
não podem ser
considerados law
savvy? A
resposta que me
parece mais razoável
é que, apesar disso,
o BNDES sempre
conseguiu atuar na
zona de interseção
acima mencionada
(círculos econômico,
jurídico e ético),
gerenciando
adequadamente os
riscos dos seus
negócios e
desenvolvendo uma
peculiar
view from de balcony.
E como o BNDES
conseguiu isso, foi
justamente o que foi
abalado pelas
alterações
realizadas na
organização jurídica
do Banco.
A organização dos
serviços com
departamentos
jurídicos alocados
no âmbito de cada
Área do Banco
permitiu que, no
desempenho cotidiano
de suas funções, os
executivos sem
formação jurídica
desenvolvessem um
adequado nível de
gerenciamento dos
riscos legais
envolvidos. Isso
porque em vez de
advogados que se
manifestavam ao
final através de
pareceres
distanciados do
mundo da vida – do
mundo dos fatos –
tais executivos
contavam com
advogados como
parte de suas
equipes,
participando desde a
concepção de um
projeto, de um
produto, ou de um
fomento até o último
ato, o que gerava
uma relação
proveitosa para o
BNDES, onde o
não-advogado era
matriculado nas
questões jurídicas e
vice-versa, desde o
início de um
projeto, com
notáveis ganhos de
segurança jurídica e
eficiência para o
BNDES.
No modelo de
Procuradorias, não
me parece que serão
geradas consultas a
cada dúvida e o
cenário provável é
que ao final de cada
trabalho deverá
haver a manifestação
jurídica sobre o
todo, com duas
possíveis
consequências
negativas para o
Banco. Em havendo
algum óbice jurídico
haverá retrabalho
gerando ineficiência
ou – o que será pior
– poderá, aí sim,
surgir pressão para
que algo seja
aprovado com vistas
a evitar o
retrabalho e o
desperdício do tempo
já decorrido.
Para não deixar sem
exemplos, vou
utilizar os dois
departamentos
extintos pela atual
gestão para citar
como funcionava o
gerenciamento de
riscos legais
relativos a dois
importantes
stakeholders do
BNDES: clientes e
BACEN (órgão
regulador).
No caso da APP,
seria fundamental
que o jurídico da
Área juntamente com
os demais executivos
e técnicos, por
exemplo, avaliassem
os riscos jurídicos
para o BNDES de uma
alteração nas
Políticas
Operacionais, que,
por exemplo, criasse
ou modificasse um
produto. Conforme
salienta Anderson
Schreiber, além da
erosão dos
tradicionais filtros
da responsabilidade
civil (culpa e
causalidade) vivemos
a era dos "novos
danos", o que impõe
um cuidado redobrado
em termos de
gerenciamento dos
riscos jurídicos (Novos
Paradigmas da
Responsabilidade
Civil). Basta
ter em conta,
atualmente, a
chamada strict
liability , no
direito
estadunidense (american
tort law),
relativamente aos
deveres de garantia
e informação (warranties
e warnings) dos
fornecedores e no
Brasil a adoção da
responsabilidade
objetiva, a critério
do julgador, pela
positivação da
teoria do risco
atividade no art.
927, parágrafo
único, do Código
Civil.
No caso da AGR,
encarregada por
zelar pelo
cumprimento, por
parte do BNDES, das
normas emitidas pelo
BACEN, fica ainda
mais evidente que
apenas um jurídico
interno com
dedicação exclusiva
à referida matéria
regula-tória poderia
fazer face às
exigências cada vez
mais específicas do
órgão controlador.
Não à toa o BNDES
vinha investindo,
através de
participação em
cursos e seminários
nacionais e
internacionais, na
aquisição, pelo
extinto departamento
jurídico, de
conhecimentos
aprofundados desse
ramo tão específico
do direito.
Doravante, cada vez
que surgir uma
dúvida sobre a
interpretação de uma
norma ou a
existência de
antinomia entre
normas no âmbito
regulatório, deverá
a AGR realizar
consulta ao
departamento
jurídico externo,
que, então, começará
a pesquisar sobre um
tema no qual não é
iniciado para
proferir um
posicionamento
vinculante para todo
o BNDES – em ambos
os casos perdeu-se
eficiência e
segurança.
Nessas breves
linhas, razões
bastantes põem em
dúvida as mudanças
ocorridas – e em
vias de ocorrer, bem
assim expõem como
tais mudanças podem
afetar, não apenas
os advogados do
Banco, mas o próprio
BNDES e seus
stakeholders.
É importante
destacar, por fim,
que o presente texto
nada tem de
novidadeiro,
simplesmente vem dar
corpo a um
sentimento geral dos
empregados do BNDES.