Foi publicada na
última quinta-feira
(23), pelo juízo da
22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro,
sentença que
ratificou a liminar
concedida nos autos
do mandado de
segurança impetrado
pela AFBNDES para
afastar a
inelegibilidade de
empregados que
exerçam mandato em
entidade de
representação para
candidatura à vaga
de representante do
corpo funcional no
Conselho de
Administração do
BNDES.
De acordo com o
magistrado
Carlos Guilherme
Francovich Lugones,
se a própria Lei das
Estatais não previu
tal restrição, não
caberia a uma
resolução, norma
hierarquicamente
inferior, fazê-lo.
De igual forma,
foram destacadas as
diferenças entre as
entidades sindicais
e as de
representação, não
havendo que se
falar, portanto, em
interpretação
extensiva de
dispositivo legal
que cuida apenas de
dirigentes
sindicais:
“Portanto, mais uma
vez, cabe salientar
que se uma LEI não
prevê um óbice para
o pleno exercício do
direito de votar e
ser votado, não pode
uma Resolução,
hierarquicamente
inferior às Leis
Ordinárias e
Complementares,
restringi-lo.”
“É mister destacar
que a entidade de
representação tem
características que
as diferem das
entidades sindicais,
não sendo plausível
que uma restrição de
direito se dê em
razão de uma
interpretação
extensiva de uma
norma em que o
LEGISLADOR mencionou
apenas os dirigentes
sindicais.”
Com esta decisão,
tornaram-se
parcialmente
ineficazes o item 4,
inciso VIII, do
Edital de Abertura
do Processo
Eleitoral do BNDES,
relativamente ao
trecho final que diz
([...] ou entidade
de representação),
bem como o artigo
18, inciso VI, da
Resolução nº 3541,
no trecho final em
que é dito ([...] ou
entidade de
representação).
Importante destacar
que ainda cabe
recurso do BNDES à
decisão de 1ª
instância.
Processo eleitoral
suspenso –
No momento, por
decisão da comissão
que coordena a
eleição do
representante dos
empregados para o
Conselho de
Administração do
BNDES (2019/2020), o
processo eleitoral
está suspenso por
prazo
indeterminado.
A comissão eleitoral
considerou o
seguinte contexto
para tomar esta
decisão, de acordo
com anúncio de
22/03/2020: (1) O
comunicado do
presidente do BNDES,
datado de
20/03/2020, que
divulgou o regime de
contingência
integral no BNDES
por tempo
indeterminado; e (2)
As recentes medidas
tomadas pelas
autoridades públicas
diante da
disseminação do novo
coronavírus no
sentido de
restringir a
locomoção no estado
e cidade do Rio de
Janeiro e em outras
regiões do país.
Segundo a comissão,
o processo eleitoral
deverá ser retomado,
com a divulgação de
novo calendário
eleitoral, tão logo
haja novas
orientações sobre o
estado de
contingência, que
permitam a
continuidade das
etapas do processo. |