A Medida Provisória (MP) nº
936/2020, que o governo Jair
Bolsonaro publicou na última
quinta-feira (2), batizada
de Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da
Renda, autoriza as empresas
a reduzirem a jornada e os
salários dos trabalhadores,
inclusive as domésticas com
carteira assinada, em 25%,
50% e até 70%, por até três
meses, além de suspender os
contratos de trabalho por
até dois meses. Em troca, os
trabalhadores poderão
receber parte do
seguro-desemprego e
estabilidade temporária.
A medida é insuficiente para
proteger o emprego e
direitos e um exemplo grave
disso é o item que limita a
proteção dos trabalhadores
garantindo estabilidade
apenas para aqueles que
entrarem no programa
emergencial. Isso significa
que uma empresa pode aderir
à redução de jornada de
trabalho, mas limitar a
medida a uma parte do seu
quadro funcional, o que
poderá causar a demissão de
outros trabalhadores que a
empresa decidiu não incluir
no programa, critica o
Departamento Intersindical
de Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese).
“Os trabalhadores com
salário mais baixo, sem
qualificação, podem ser
demitidos mais facilmente
porque o custo da demissão é
muito mais baixo. A MP, na
verdade, desprotege os mais
vulneráveis. A estabilidade
tem que ser para todo
mundo“, avalia a técnica da
subseção do Dieese da CUT
Nacional, Adriana Marcolino
Outras limitações da MP que
prejudica a classe
trabalhadora apontada pelo
Dieese é que, apesar da taxa
de reposição salarial
anunciada ficar entre 90% e
60% para quem ganha até 3
salários mínimos (R$
3.135,00), falta maior
proteção aos trabalhadores
que não receberão o salário
integral. Além disso, a
negociação pode ser
individual, sem a presença
do sindicato, o que
beneficia o patrão, a parte
mais forte na mesa.
A atuação dos sindicatos só
será possível se as reduções
salariais forem diferentes
dos percentuais de 25%, 50%
e 70% propostos pelo
governo. Ou ainda nos casos
de suspensão dos contratos.
A suspensão poderá ser
firmada por acordo
individual com empregados
que recebem até três
salários mínimos ou mais de
dois tetos do INSS, de R$
12.202,12, e que tenham
curso superior. Fora dessas
condições, será preciso
firmar um acordo coletivo.
Para os demais
trabalhadores, a Medida
Provisória estabelece os
seguintes índices de redução
salarial:
– Se a redução para quem
ganha de 3 salários mínimos
até dois tetos do INSS for
menor do que 25%. o
trabalhador não receberá
nenhuma compensação
financeira, nem do governo,
nem da empresa. Contará, no
entanto, com o auxílio do
sindicato durante a
negociação.
– Nas reduções de 25% a
49,9%, o trabalhador vai
receber 25% do valor do
seguro-desemprego que teria
direito em caso de demissão.
Lembrando que o valor do
seguro-desemprego varia de
R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03
– Reduções de 50% a 69,9% –
o pagamento complementar
será de 50% do equivalente
ao seguro-desemprego.
– Para reduções iguais ou
superiores a 70%, o
benefício será de 70% do
equivalente ao
seguro-desemprego.
Apesar dessa “compensação”,
os trabalhadores vão perder
de 5% a 30% de seus
rendimentos, afirmou o
diretor-técnico Dieese,
Fausto Augusto Júnior, em
entrevista à Rádio Brasil
Atual.
“No caso da redução em 25%,
o trabalhador que ganha até
três salários mínimos [R$
3.135,00] vai perder entre
5% e 10% da renda. Na
redução de 50% da jornada, a
perda será de 10% a 20%. Em
70%, deve perder entre 15% e
30%”, explica Fausto.
Na avaliação da técnica
Adriana Marcolino, a MP
deveria proteger com
pagamento integral os
salários de quem ganha até
três mínimos, já que é uma
população mais vulnerável
que gasta o que recebe, na
maioria das vezes, em
artigos de necessidade
básica como alimentação,
aluguel e remédios.
“As empresas também poderiam
reverter o valor do auxílio
transporte de quem está
trabalhando em casa ou mesmo
acrescentar um valor a mais
nos vales de alimentação e
refeição, que não têm
tributação”, propõe Adriana.
Como fica a suspensão do
trabalho
No caso da suspensão do
contrato de trabalho por até
dois meses nas grandes,
médias e pequenas empresas,
a MP estabelece que o
trabalhador que exerça a sua
atividade numa empresa que
tenha receita bruta anual de
até R$ 4,8 milhões receberá
100% do benefício calculado
com base no
seguro-desemprego a que
teria direito.
Já as maiores empresas, nos
regimes de lucro real e
lucro presumido, com renda
bruta acima de R$ 4,8
milhões, terão de garantir
30% do valor dos salários,
mesmo com a suspensão dos
contratos. O governo entra
com 70% do valor do
seguro-desemprego.
“Se calcularmos um salário
médio de R$ 5.000,00, esse
trabalhador vai receber R$
1.500,00 [30% do salário] da
empresa mais R$ 1.269,12
[70% do teto do
seguro-desemprego]. Sua
renda será neste período de
apenas R$ 2.769,12 – uma
queda de quase 45% em seu
salário. A maior perda será
para os trabalhadores das
pequenas e médias empresas
que vão receber, no máximo,
R$ 1.813,03, que é o teto do
seguro-desemprego”, explica
Adriana Marcolino.
Fonte: CUT |