Movimento

Edição nº1386 – sexta-feira, 3 de abril de 2020

MP de redução de salários pode acarretar demissão, afirma Dieese

Medida Provisória prevê redução salarial, suspensão de contratos e restringe atuação de sindicatos na proteção aos trabalhadores. Dieese prevê demissões e perdas salarias de 5 a 30%

A Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que o governo Jair Bolsonaro publicou na última quinta-feira (2), batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, autoriza as empresas a reduzirem a jornada e os salários dos trabalhadores, inclusive as domésticas com carteira assinada, em 25%, 50% e até 70%, por até três meses, além de suspender os contratos de trabalho por até dois meses. Em troca, os trabalhadores poderão receber parte do seguro-desemprego e estabilidade temporária.

A medida é insuficiente para proteger o emprego e direitos e um exemplo grave disso é o item que limita a proteção dos trabalhadores garantindo estabilidade apenas para aqueles que entrarem no programa emergencial. Isso significa que uma empresa pode aderir à redução de jornada de trabalho, mas limitar a medida a uma parte do seu quadro funcional, o que poderá causar a demissão de outros trabalhadores que a empresa decidiu não incluir no programa, critica o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

“Os trabalhadores com salário mais baixo, sem qualificação, podem ser demitidos mais facilmente porque o custo da demissão é muito mais baixo. A MP, na verdade, desprotege os mais vulneráveis. A estabilidade tem que ser para todo mundo“, avalia a técnica da subseção do Dieese da CUT Nacional, Adriana Marcolino

Outras limitações da MP que prejudica a classe trabalhadora apontada pelo Dieese é que, apesar da taxa de reposição salarial anunciada ficar entre 90% e 60% para quem ganha até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00), falta maior proteção aos trabalhadores que não receberão o salário integral. Além disso, a negociação pode ser individual, sem a presença do sindicato, o que beneficia o patrão, a parte mais forte na mesa.

A atuação dos sindicatos só será possível se as reduções salariais forem diferentes dos percentuais de 25%, 50% e 70% propostos pelo governo.  Ou ainda nos casos de suspensão dos contratos. A suspensão poderá ser firmada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do INSS, de R$ 12.202,12, e que tenham curso superior. Fora dessas condições, será preciso firmar um acordo coletivo.

Para os demais trabalhadores, a Medida Provisória estabelece os seguintes índices de redução salarial:

– Se a redução para quem ganha de 3 salários mínimos até dois tetos do INSS for menor do que 25%. o trabalhador não receberá nenhuma compensação financeira, nem do governo, nem da empresa. Contará, no entanto, com o auxílio do sindicato durante a negociação.

– Nas reduções de 25% a 49,9%, o trabalhador vai receber 25% do valor do seguro-desemprego que teria direito em caso de demissão. Lembrando que o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03

– Reduções de 50% a 69,9% – o pagamento complementar será de 50% do equivalente ao seguro-desemprego.

– Para reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício será de 70% do equivalente ao seguro-desemprego.

Apesar dessa “compensação”, os trabalhadores vão perder de 5% a 30% de seus rendimentos, afirmou o diretor-técnico Dieese, Fausto Augusto Júnior, em entrevista à Rádio Brasil Atual.

“No caso da redução em 25%, o trabalhador que ganha até três salários mínimos [R$ 3.135,00] vai perder entre 5% e 10% da renda. Na redução de 50% da jornada, a perda será de 10% a 20%. Em 70%, deve perder entre 15% e 30%”, explica Fausto.

Na avaliação da técnica Adriana Marcolino, a MP deveria proteger com pagamento integral os salários de quem ganha até três mínimos, já que é uma população mais vulnerável que gasta o que recebe, na maioria das vezes, em artigos de necessidade básica como alimentação, aluguel e remédios.

“As empresas também poderiam reverter o valor do auxílio transporte de quem está trabalhando em casa ou mesmo acrescentar um valor a mais nos vales de alimentação e refeição, que não têm tributação”, propõe Adriana.

Como fica a suspensão do trabalho

No caso da suspensão do contrato de trabalho por até dois meses nas grandes, médias e pequenas empresas, a MP estabelece que o trabalhador que exerça a sua atividade numa empresa que tenha receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões receberá 100% do benefício calculado com base no seguro-desemprego a que teria direito.

Já as maiores empresas, nos regimes de lucro real e lucro presumido, com renda bruta acima de R$ 4,8 milhões, terão de garantir 30% do valor dos salários, mesmo com a suspensão dos contratos. O governo entra com 70% do valor do seguro-desemprego.

“Se calcularmos um salário médio de R$ 5.000,00, esse trabalhador vai receber R$ 1.500,00 [30% do salário] da empresa mais R$ 1.269,12 [70% do teto do seguro-desemprego]. Sua renda será neste período de apenas R$ 2.769,12 – uma queda de quase 45% em seu salário. A maior perda será para os trabalhadores das pequenas e médias empresas que vão receber, no máximo, R$ 1.813,03, que é o teto do seguro-desemprego”, explica Adriana Marcolino.

Fonte: CUT

 

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Nota das Centrais Sindicais sobre a MP 936

As centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, CTB, Nova Central e CSB), reunidas ontem (2), em São Paulo, por meio de videoconferência, consideraram insuficientes as medidas do governo na MP 936.

A resposta do governo, ante a pandemia e a redução da atividade econômica, é tímida, indigesta e extremamente insignificante frente ao montante de recursos disponibilizados para o setor financeiro.

Para atender aos interesses dos trabalhadores e também dos empregadores, a MP 936 deve contemplar:

1) Respeito à Constituição (Art. 7º – que impede a redução salarial, salvo acordo coletivo) e inclusão dos sindicatos em todas as negociações que ocorrerem durante a vigência do estado de calamidade pública estabelecido devido à Covid-19. Não aceitamos a intenção de se estabelecer contratos individuais. Os sindicatos devem estar cientes e ter participação efetiva em todas as negociações;

2) A manutenção de 100% dos valores dos salários, de forma a manter o poder de compra e fomentar a retomada econômica; 

3) A estabilidade de 180 dias para todos os trabalhadores, como forma de garantir emprego e renda; 

4) Prorrogação do seguro desemprego e isenção de tarifas para os trabalhadores mais afetados pela crise. 

As entidades sindicais irão sistematizar propostas que serão levadas aos parlamentares e apresentadas como emendas no Congresso Nacional. 

A Constituição Brasileira garante o acordo coletivo justamente porque no acordo individual o trabalhador sempre sai prejudicado. 

Desde já, orientamos a todos os trabalhadores a não aceitarem acordos individuais e a procurarem seus sindicatos. 

Fonte: Seeb-Rio