Recentemente, de boa-fé
e de boa vontade, a
Diretoria do BNDES
formalizou sua conclusão
pela justiça do pleito e
pelo acolhimento do
mesmo, por meio da
Decisão Dir. 777/2016 –
BNDES, de 21.12.2016, e
da Resolução Dir. nº
3135/2017 – BNDES, de
12.04.2017, que estendem
a manutenção da
gratificação de função
também aos empregados do
segmento PECS.
É inegável que tal
decisão veio atender a
negociações coletivas
entre empregador e
empregados que levaram
(pelo menos) uma década,
resultando em
compromissos assumidos
reiteradas vezes pelo
primeiro no âmbito de
Acordos Coletivos,
incluindo a constituição
de comissões paritárias,
o compromisso com
estudos de adequação e a
elaboração de plano
único de cargos e
salários, sem prejuízo
de outros.
A extensão da
incorporação da
gratificação de função
ao segmento PECS
encontra-se hoje,
portanto, pacificada no
âmbito do BNDES não por
capricho, mas como o
ápice de um período de
negociações coletivas de
(pelo menos) 10 anos.
Diante da possibilidade
de inclusão pelos
legisladores de um
segundo parágrafo no
art. 468 da CLT (Decreto
Lei nº 5.452, de 01 de
Maio de 1943), a
Associação de
Funcionários do BNDES
encaminhou ao
superintendente da Área
Jurídica do Banco
questionamento relativo
à incorporação de função
e aguarda ainda um
posicionamento oficial
da Instituição.
Ora, em que pese a falta
de respostas até o
momento, salta aos olhos
que a nova redação não
constitui, por si só,
justificativa – e muito
menos obrigação – para o
empregador retroceder em
decisão que ele próprio
defendeu e arrazoou
previamente,
em reconhecimento de
pleito justo dos
empregados, sustentado
pelo princípio da
isonomia de tratamento,
pelo princípio da
estabilidade salarial e
tantos outros.
Assim, pode-se (e
deve-se) assentar de
antemão que a redação
proposta para o segundo
parágrafo do art. 468,
caso aprovada, não
vem proibir que o
empregador continue
reconhecendo a extensão
da incorporação da
gratificação de função
aos PECS.
Ainda que a redação
proposta não assegure ao
empregado o direito em
tela, nada obsta, porém,
que o empregador assim o
faça, especialmente
quando já o assegurou.
Afinal, Direito não
nasce ao acaso.
Ao assumir inúmeros
compromissos em Acordos
Coletivos e ao acolher,
inequivocamente, a
reivindicação reiterada
do corpo de empregados,
o empregador admitiu a
justiça da causa e os
princípios em tela. Por
que razão justificável
negá-los-ia agora?
O próprio caput do art.
468 não pode ser
desprezado na análise do
novo parágrafo proposto,
ao garantir aos
empregados a manutenção
das condições previstas
nos normativos do
Sistema BNDES em vista:
"Art. 468 - Nos
contratos individuais de
trabalho só é lícita
a alteração das
respectivas condições
por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que
não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob
pena de nulidade da
cláusula infringente
desta garantia."
Quanto ao evidente
caráter de reivindicação
coletiva do pleito, é
cabível também a
ponderação à luz da
redação proposta para o
art. 611-A da CLT, haja
vista os reiterados
compromissos assumidos
pelo empregador e a
característica histórica
do pleito:
"Art. 611-A. A convenção
coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei
quando, entre outros,
dispuserem sobre: (...)
V – plano de cargos,
salários e funções
compatíveis com a
condição pessoal do
empregado, bem como
identificação dos cargos
que se enquadram como
funções de confiança;"
É prematura, portanto,
qualquer conclusão no
sentido de que eventual
aprovação de nova
redação para o art. 468
acarretaria
obrigatoriamente na
revisão das normas
internas que
regulamentam o
entendimento do Banco.
Ademais, não seria
cabível supor que
eventual mudança na
legislação pudesse
retroceder em desfavor
exclusivo do segmento
PECS. A interpretação
correta de que a lei não
retroagirá em prejuízo
dos empregados PUCS
aplica-se da mesma forma
e em igual medida ao
tratamento já
pacificamente assegurado
pelo próprio empregador
aos empregados PECS.