CONDUÇÃO COERCITIVA
Nota de Repúdio ganha adesões

Mais de 874 empregados do BNDES já assinaram o documento que conta com o apoio da OAB/RJ e Defensoria Pública/RJ, entre outras entidades

 
 
A AFBNDES publicou, no último VÍNCULO, Nota de Repúdio às conduções coercitivas injustificadas de empregados do BNDES realizadas pela Polícia Federal, na manhã de 12/05/2017, no âmbito da Operação Bullish.

Desde que a Nota foi divulgada, inicialmente subscrita pela AFBNDES, pela OAB-RJ e por advogados do BNDES que redigiram o texto, o documento foi assinado pela Defensoria Pública do Estado do RJ, pela Associação Paulista de Defensores Públicos e pela Associação dos Procuradores dos Correios. Também foi divulgada nas redes sociais pela Associação dos Procuradores do Estado do RJ e outros.

Além desses apoios, que demonstram a consistência jurídica da crítica ao uso injustificado das conduções coercitivas contra os funcionários do Banco, assim como a banalização de seu uso, a Nota, até o último dia 23, já tinha sido subscrita por 874 empregados e aposentados do Sistema BNDES, que aderiram, como funcionários do Estado e cidadãos, a este posicionamento público contra métodos abusivos de investigação.

A AFBNDES reitera o chamado a todo o corpo funcional para que assine a Nota, disponível na secretaria da entidade e com diversos colegas benedenses, de modo a reforçar a exigência por respeito aos direitos dos cidadãos no curso de quaisquer investigações legítimas, sérias e eficazes.

Há listas para assinatura disponíveis com Thassio Gonçalves Ferreira (6º andar/Edserj/ET 45), Alexandre Maurício (6º/Edserj/ET 43), Eduardo Debaco (18º/Edserj/ET 17), Mauro Bottino (3º/Ventura Leste/ET 107) e Antonio Ricardo (4º/Ventura Leste/ET 82). Colegas que queiram circular nos andares para colher assinaturas podem pegar versões impressas da Nota de Repúdio e lista de assinaturas também com os acima indicados.

 
Alguns trechos da Nota de Repúdio de 16 de maio
 

– Independentemente de qualquer consideração acerca dos fatos investigados em si, os signatários repudiam as conduções coercitivas realizadas, desnecessárias e desproporcionais, em desrespeito aos direitos fundamentais dos conduzidos, caracterizando-se como conduta abusiva por parte do Estado.

– A chamada condução coercitiva é medida prevista no Código de Processo Penal (...) quando acusados e testemunhas "não atenderem à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado", em processo judicial criminal.

– Assim, depreende-se que a lei somente autoriza o uso da condução coercitiva, medida de exceção por natureza, quando, injustificadamente, o intimado deixa de comparecer à audiência na qual o seu depoimento seria tomado.

– As mencionadas conduções coercitivas, realizadas em massa, incluindo a de uma grávida de 40 semanas, atentaram, de forma manifesta, contra o texto do mencionado dispositivo legal e, sobretudo, contra o sistema de garantias individuais constitucionalmente estabelecido, na medida em que efetuadas em fase investigativa (ou seja, antes do ajuizamento de ação judicial) e direcionada a pessoas que não foram intimadas previamente a prestar esclarecimentos ao órgão policial (ou seja, que não se recusaram a colaborar, o que justificaria o uso da força policial). Não se pode admitir o emprego de métodos constrangedores e violentos de forma injustificada, quando os órgãos investigativos dispõem de outros meios para perseguir a verdade.

– Importante frisar que os conduzidos possuem domicílio e emprego fixos e conhecidos e que, em nenhum momento, deixaram de colaborar com o esclarecimento de fatos sob investigação de órgãos competentes. Vários dos atingidos pela medida já haviam, em outros momentos, prestado esclarecimentos à Polícia Federal e a outros órgãos, fosse de forma voluntária ou atendendo à regular intimação.

– Lamentavelmente, o uso indiscriminado de conduções coercitivas vem se tornando uma triste realidade, o que já ensejou o ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF 395 e 444), tendo sido esta última ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, questionando justamente a condução coercitiva na fase investigativa, entendendo haver, em linhas gerais, violação dos preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do direito de não produzir prova contra si mesmo, do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, questionando, ainda, a violação literal ao texto da lei de se determinar a condução coercitiva sem prévia intimação para comparecimento à autoridade pública.

– Percebe-se, pois, a semente potencial de um estado policialesco em que pessoas são arrancadas de suas casas sem motivo nem fundamento e conduzidas para prestarem depoimentos que poderiam ser prestados, de forma não traumática nem violenta, dentro dos ditames da legislação e sem nenhum prejuízo à rapidez ou eficiência das investigações. Há que se ressaltar que cenário semelhante já foi vivenciado em outros tempos pela sociedade brasileira e há muito superado pelo processo de democratização do País. Não podemos e não queremos retroceder a tempos sombrios da história recente brasileira dominada pelo autoritarismo e violência.

– (...) não se questiona a legitimidade da investigação de fatos que, em primeira análise, possam parecer irregulares. Mas a investigação deve respeitar os limites legais e constitucionais estabelecidos, sem se valer de métodos que violem as garantias fundamentais já abordadas.

– A banalização de tais medidas, usadas indiscriminadamente, padroniza o excesso, a violência, a injustiça e a grave inobservância dos direitos individuais fundamentais de todos nós. Não se pode correr o risco que esta ação traz para o futuro da nossa sociedade.

– Todos compartilhamos do desejo de que investigações sérias e eficazes a respeito de quaisquer ilegalidades cometidas no País sejam realizadas, levando ao efetivo esclarecimento dos fatos e eventual responsabilização, mas insistimos que tais investigações devem respeitar os direitos fundamentais de todos os investigados, bem como aos princípios básicos de um Estado Democrático de Direito.
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Para ler a versão integral da nota, clique aqui.

 
 
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AFs indicam nomes para Mesa FAPES

As Associações de Funcionários do Sistema BNDES e a APA fecharam os nomes indicados para compor a Mesa FAPES, representando os Participantes do Plano Básico de Benefícios, administrado pela Fundação de Previdência. São eles: Thiago Mitidieri e Eric Flores (AFBNDES); Jorge Velloso e Amaury Barreto (AFFINAME); Claudio Abreu e Luiz Antonio dos Santos (AFBNDESPAR); Antonio Miguel e Luiz Borges (APA); Claudia Ricaldoni e Mauro Bottino (ANAPAR); e representantes das submassas: Ricardo Weiss (assistidos), Carlos Lazari (ativos não "porta-joias") e Alex Costa (ativos "porta-joias").

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