–
Independentemente
de
qualquer
consideração
acerca
dos
fatos
investigados
em si,
os
signatários
repudiam
as
conduções
coercitivas
realizadas,
desnecessárias
e
desproporcionais,
em
desrespeito
aos
direitos
fundamentais
dos
conduzidos,
caracterizando-se
como
conduta
abusiva
por
parte do
Estado.
– A
chamada
condução
coercitiva
é medida
prevista
no
Código
de
Processo
Penal
(...)
quando
acusados
e
testemunhas
"não
atenderem
à
intimação
para o
interrogatório,
reconhecimento
ou
qualquer
outro
ato que,
sem ele,
não
possa
ser
realizado",
em
processo
judicial
criminal.
– Assim,
depreende-se
que a
lei
somente
autoriza
o uso da
condução
coercitiva,
medida
de
exceção
por
natureza,
quando,
injustificadamente,
o
intimado
deixa de
comparecer
à
audiência
na qual
o seu
depoimento
seria
tomado.
– As
mencionadas
conduções
coercitivas,
realizadas
em
massa,
incluindo
a de uma
grávida
de 40
semanas,
atentaram,
de forma
manifesta,
contra o
texto do
mencionado
dispositivo
legal e,
sobretudo,
contra o
sistema
de
garantias
individuais
constitucionalmente
estabelecido,
na
medida
em que
efetuadas
em fase
investigativa
(ou
seja,
antes do
ajuizamento
de ação
judicial)
e
direcionada
a
pessoas
que não
foram
intimadas
previamente
a
prestar
esclarecimentos
ao órgão
policial
(ou
seja,
que não
se
recusaram
a
colaborar,
o que
justificaria
o uso da
força
policial).
Não se
pode
admitir
o
emprego
de
métodos
constrangedores
e
violentos
de forma
injustificada,
quando
os
órgãos
investigativos
dispõem
de
outros
meios
para
perseguir
a
verdade.
–
Importante
frisar
que os
conduzidos
possuem
domicílio
e
emprego
fixos e
conhecidos
e que,
em
nenhum
momento,
deixaram
de
colaborar
com o
esclarecimento
de fatos
sob
investigação
de
órgãos
competentes.
Vários
dos
atingidos
pela
medida
já
haviam,
em
outros
momentos,
prestado
esclarecimentos
à
Polícia
Federal
e a
outros
órgãos,
fosse de
forma
voluntária
ou
atendendo
à
regular
intimação.
–
Lamentavelmente,
o uso
indiscriminado
de
conduções
coercitivas
vem se
tornando
uma
triste
realidade,
o que já
ensejou
o
ajuizamento
de duas
Arguições
de
Descumprimento
de
Preceitos
Fundamentais
(ADPF
395 e
444),
tendo
sido
esta
última
ajuizada
pela
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
questionando
justamente
a
condução
coercitiva
na fase
investigativa,
entendendo
haver,
em
linhas
gerais,
violação
dos
preceitos
fundamentais
da
imparcialidade,
do
direito
ao
silêncio,
do
direito
de não
produzir
prova
contra
si
mesmo,
do
princípio
do
sistema
penal
acusatório,
do
devido
processo
legal,
da ampla
defesa e
do
contraditório,
questionando,
ainda, a
violação
literal
ao texto
da lei
de se
determinar
a
condução
coercitiva
sem
prévia
intimação
para
comparecimento
à
autoridade
pública.
–
Percebe-se,
pois, a
semente
potencial
de um
estado
policialesco
em que
pessoas
são
arrancadas
de suas
casas
sem
motivo
nem
fundamento
e
conduzidas
para
prestarem
depoimentos
que
poderiam
ser
prestados,
de forma
não
traumática
nem
violenta,
dentro
dos
ditames
da
legislação
e sem
nenhum
prejuízo
à
rapidez
ou
eficiência
das
investigações.
Há que
se
ressaltar
que
cenário
semelhante
já foi
vivenciado
em
outros
tempos
pela
sociedade
brasileira
e há
muito
superado
pelo
processo
de
democratização
do País.
Não
podemos
e não
queremos
retroceder
a tempos
sombrios
da
história
recente
brasileira
dominada
pelo
autoritarismo
e
violência.
– (...)
não se
questiona
a
legitimidade
da
investigação
de fatos
que, em
primeira
análise,
possam
parecer
irregulares.
Mas a
investigação
deve
respeitar
os
limites
legais e
constitucionais
estabelecidos,
sem se
valer de
métodos
que
violem
as
garantias
fundamentais
já
abordadas.
– A
banalização
de tais
medidas,
usadas
indiscriminadamente,
padroniza
o
excesso,
a
violência,
a
injustiça
e a
grave
inobservância
dos
direitos
individuais
fundamentais
de todos
nós. Não
se pode
correr o
risco
que esta
ação
traz
para o
futuro
da nossa
sociedade.
– Todos
compartilhamos
do
desejo
de que
investigações
sérias e
eficazes
a
respeito
de
quaisquer
ilegalidades
cometidas
no País
sejam
realizadas,
levando
ao
efetivo
esclarecimento
dos
fatos e
eventual
responsabilização,
mas
insistimos
que tais
investigações
devem
respeitar
os
direitos
fundamentais
de todos
os
investigados,
bem como
aos
princípios
básicos
de um
Estado
Democrático
de
Direito.
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