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Edição nº1522 – sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

Negociação do ACT 2022: confira comunicado divulgado em 7 de dezembro

Mais uma longa negociação parece estar chegando ao fim. Chegamos a uma proposta que entendemos ser interessante e estratégica para os benedenses

Negociação

Um processo de Mesa de Negociação que culminou com a apresentação pela Administração de uma proposta indecorosa, que tornava obrigatória a nossa aprovação em um prazo exíguo (sem condições de se realizar uma discussão séria sobre o assunto) da inclusão dos instrumentos de mensalidade e coparticipação em nosso Plano de Saúde (PAS) para todos os usuários, em níveis por eles definidos, como condição sine qua non para termos o direito de receber os reajustes salariais obtidos por toda a categoria dos bancários na Mesa da Fenaban.

A negativa praticamente unânime do corpo funcional à proposta, na AGE de 30/08, nos fez esperar pela apresentação de uma contra proposta em Mesa por parte da Administração, o que não ocorreu. De forma inesperada, iniciamos em setembro um processo de Mediação junto ao TST a pedido da Administração, com a garantia da manutenção em vigor do ACT 2020/2022 enquanto durasse a negociação.

Importante relembrar que a representação dos empregados nunca se negou a discutir o PAS. Mas era inaceitável que, um assunto que ficou no limbo por três anos desde a chegada da atual Administração fosse tratado de tal forma e em um prazo ínfimo. Nossa posição em Mesa sempre foi que se fizesse uma discussão séria sobre o PAS: não poderia estar atrelada ao cronograma do ACT; deveria ser aberta, franca e paritária; deveria considerar as particularidades dos diversos grupos de usuários; e, seu resultado não poderia ser definido a priori. Ou seja, deveria ser realizada por um Grupo de Trabalho (GT) nos mesmos moldes em que ocorreu a Mesa FAPES em 2018.

Uma questão crítica, que nos preocupou durante todo esse período, da qual não abrimos mão e que continuará sendo nossa prioridade negocial: a manutenção do nosso direito adquirido a um plano de saúde sem ônus e com a manutenção da qualidade de serviços que dispomos.

O PAS era o alvo da negociação do ACT desse ano. A Diretoria queria nos impor, sem discussão, o custeio do plano em troca dos reajustes obtidos pelos bancários em setembro e, mais uma vez, por conta de nossa unidade, perseverança e habilidade negocial, estamos prestes a evitar esse cenário.

Durante esses três meses e meio no processo de Mediação, avançamos a duras penas e entendemos ter chegado o momento de apresentar uma proposta consensada para análise e deliberação pelos colegas.

Proposta do ACT

Nas cláusulas não econômicas o ACT se mantém praticamente inalterado, tendo sido incluídas duas cláusulas novas: (1) a cláusula 10, que garante a concessão do PAS nas mesmas condições do pessoal da ativa para os empregados que se aposentem pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS (“cláusula de pós-emprego” – ver anexo ao comunicado*); e (2) a cláusula 31, que se refere à criação de um GT para discutir o PAS.

O GT terá até 31 de julho de 2023 para encerrar seus trabalhos e ocorrerá, num ambiente interno certamente melhor, em contato com a futura Administração. Serão meses de discussão que insistimos ser necessário para um debate minimamente sério e responsável sobre o Plano de Saúde.

Quanto às cláusulas econômicas, nosso reajuste salarial será pautado pelos índices obtidos pelos bancários no dissídio coletivo de setembro. Como é sabido, os bancários conquistaram no último acordo os reajustes para 2022 (8%) e 2023 (INPC +0,5%). Garantimos na proposta que encaminharemos para aprovação, a aplicação imediata e retroativa do índice do reajuste de 2022.

A aplicação do índice do reajuste de 2023 e a validade cláusula pós-emprego serão ratificados em 2023, em negociação com a futura Administração. Entretanto, os termos do ACT garantem que os dois pontos serão validados automaticamente caso os empregados aprovem, em assembleia específica, a introdução de mecanismo de custeio (mensalidade e/ou coparticipação) em termos que sejam considerados adequados pela (futura) Administração. (não deixe de ler a seção sobre análise da proposta para entender as implicações dessa parte do ACT).

Em resumo, a Administração recuou em vários pontos: em atrelar o cronograma do ACT ao final da discussão sobre o PAS; em não criar um GT paritário, com cronograma e plano de trabalho próprio; em não considerar na discussão as particularidades dos diversos grupos de usuários; e, em não conceder de imediato o reajuste da categoria de 2022.

No entanto, a atual Administração não abriu mão da sua convicção sobre a alegada necessidade de inclusão dos mecanismos de mensalidade e coparticipação. Assim, esse posicionamento se refletiu na redação do parágrafo 4o da cláusula 31, que diz, em síntese, que haverá reajuste em 2023 e plano de saúde no pós-emprego se aprovado o compartilhamento de custeio em níveis considerados adequados pela futura administração.  

Para melhor compreensão reproduzimos a seguir a Cláusula 31 e trecho da Ata da última reunião de Mediação que a comenta (grifos nossos).

CLÁUSULA 31ª – CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO SOBRE PLANO DE SAÚDE

As partes concordam com a criação de um Grupo de Trabalho para estudo sobre a situação atual do Plano de Saúde – PAS (Benefício de Assistência à Saúde, oferecido para os atuais empregados, ex-empregados e respectivos.

dependentes), visando aprimoramentos em sua economicidade, buscando encaminhar soluções para contenção de despesas e eventuais formas de redução do seu custeio por parte do BNDES, observando a manutenção da qualidade atual do serviço, e analisando a necessidade e oportunidade de introdução de mecanismo de compartilhamento do seu custeio.

§ 1º A composição do GT será paritária entre representantes da empresa e dos trabalhadores, garantida a participação de pelo menos um(a) representante de cada organização de representantes dos trabalhadores;

§ 2º A proposta deverá considerar a situação dos empregados que já se encontram no gozo de aposentadoria, que poderão ter tratamento diferente dos demais participantes.

§ 3º A proposta do GT deverá ser submetida pelas entidades sindicais à assembleia extraordinária, com garantia de participação de todos os impactados por eventuais alterações, e posteriormente consolidado em acordo coletivo específico.

§ 4º As cláusulas 7ª a 10 do presente Acordo terão eficácia se aprovado, em assembleia sindical, nos termos do parágrafo 3º desta cláusula, compartilhamento de custeio por meio da introdução de mensalidade e/ou coparticipação em níveis considerados adequados pela Administração do Banco.

§ 5º O GT deverá concluir sua finalidade, apresentando o resultado de seus estudos e formalizando sua proposta até 31.07.2023

Excerto da Ata da reunião do dia 17/11 do TST, distribuída no dia 6/12 para os participantes, que comenta sobre o § 4º da cláusula 31º:

Para melhor clareza e direcionamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho, os representantes do BNDES solicitaram registro em ata de que o § 4º, da Cláusula 31ª, reflete os termos que o empregador oferece aos empregados, considerando a proposta feita em agosto, com base nos estudos até então por ele realizados.

A representação do BNDES, quando interpelada pela representação dos empregados, reconheceu, entretanto, que esta posição não vincula a futura Administração, em especial, tendo em vista as discussões e novas propostas que possam surgir no âmbito do Grupo de Trabalho.

A Mediadora então assentiu com as manifestações supra, reiterando que o § 4º, da Cláusula 31ª reflete a opinião da atual administração do BNDES e que nada impede que as "cláusulas de eficácia condicionada" sejam concedidas em outras condições, em particular tendo em vista o resultado das discussões do Grupo de Trabalho.

A Mediadora esclareceu para as partes que, de acordo com os princípios que norteiam a Administração Pública, caso o Grupo de Trabalho não conclua pela necessidade e oportunidade de compartilhamento de custeio no plano de saúde, a nova Administração não está impedida de conceder o quanto disposto, atualmente, entre as cláusulas 7ª e 10ª do ACT 2022-2024, estando, tal cenário, inclusive, amplamente amparado, sob o prisma jurídico, pelas disposições da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o caráter permanente da negociação coletiva.

Ainda, a Mediadora registrou que, ao término do prazo fixado no § 5º, da Cláusula 31ª do ACT 2022-2024 e caso haja impasse, as partes, de comum acordo, podem submeter as conclusões ali alcançadas, apresentando cópia dos eventuais documentos produzidos e preparando arrazoado com seus respectivos fundamentos quanto aos pontos de impasse, para novo procedimento de mediação junto à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Análise da Proposta

Alguns elementos são essenciais para entender a importância dessa proposta.

Primeiro, garantimos o reajuste de 2022. Isso significa que não ficaremos na dependência da agenda imediata da futura Administração, que estará em momento de transição e, portanto, envolvida com outras demandas, como a nomeação da nova Diretoria e seu quadro de executivos (ainda mais levando em conta a provável grande renovação que haverá na Casa).

Em outras palavras, por maior que seja a boa vontade da futura Administração para negociar conosco, tentar estender a negociação para esse novo mandato poderia nos deixar sem reajuste por tempo indeterminado e correndo todos os riscos de corrosão do poder de compra dos nossos salários.

Além disso, temos clareza que os salários e benefícios dos empregados do BNDES continuam sendo alvo de órgãos de controle. E mesmo uma Administração comprometida com o BNDES terá custos para fechar essa negociação.

Temos expectativa de que voltaremos, depois de tantos anos, a ter parceria com uma Administração que tem grande chance de estar voltada para recolocar o BNDES na vanguarda do desenvolvimento brasileiro. Queremos explorar agendas positivas num início de governo que pode ser crucial, ao invés de ficar travando uma batalha para resolver o problema do nosso ACT.

Segundo, é importante atentar para o fato de que a relação de causa e efeito que o texto do ACT estabelece entre a aprovação do compartilhamento de custeio em AGE e a concessão do reajuste de 2023 e da “cláusula de pós-emprego”, é uma garantia que está sendo oferecida pela atual Administração. Ou seja, não estamos obrigados a aceitar esse custeio, se não o fizermos por meio de uma AGE em 2023! Em outras palavras: aceitar essa proposta não envolve aceitar o compartilhamento de custeio do plano de saúde!

Em paralelo, aprovar o compartilhamento de custeio em AGE não configura uma condição sine qua non para obtermos o reajuste de 2023 e a “cláusula pós-emprego”, conforme trecho da Ata reproduzido acima, que é um legítimo registro da vontade das partes e do contexto da negociação.

Ou seja, teremos mais de 6 meses de discussões no GT, para defender nosso plano e pensar em medidas que, de fato, possam reduzir o seu custeio por parte do BNDES, observando a manutenção da qualidade atual do serviço. E isso diante de uma Administração com, provavelmente, maior boa vontade para com os benedenses.

Conclusão

Em resumo, tivemos avanços significativos: garantimos o reajuste de 2022 e ratificaremos o reajuste de 2023 com a futura Administração, e trouxemos para o debate negocial a cláusula de pós-emprego.

Ganhamos tempo para o diálogo. Tiramos a pressão da futura Administração para se assenhorar da questão e resolver o impasse trabalhista em diálogo (tão raro nos últimos 4 anos) conosco no próximo ano.

Acreditamos nos méritos do nosso Plano de Saúde e garantimos aos benedenses que estaremos capacitados e com assistência contratada para fazer essa discussão. 

Foi a incrível unidade dos benedenses que nos permitiu chegar depois desses 6 anos com a preservação de boa parte de nossos direitos! Acreditamos que essa unidade nos levará a mais uma vitória negocial. Todos à live de quinta-feira (8) e à AGE de segunda (12)!


*CLÁUSULA 10ª – CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE EMPREGADOS AO BENEFÍCIO

PÓS-EMPREGO DO PLANO DE SAÚDE

Será ofertado pelas Empresas do Sistema BNDES o plano de saúde no pós-emprego (aposentadoria), nas mesmas condições do pessoal da ativa, para aqueles empregados que se aposentem pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS.

Parágrafo único – No caso de aplicação do estabelecido no caput, a representação dos empregados se compromete a extinguir quaisquer ações judiciais sobre o tema contra o BNDES.

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