Mais uma longa negociação
parece estar chegando ao
fim. Chegamos a uma proposta
que entendemos ser
interessante e estratégica
para os benedenses
Negociação
Um processo de Mesa de
Negociação que culminou com
a apresentação pela
Administração de uma
proposta indecorosa, que
tornava obrigatória a nossa
aprovação em um prazo exíguo
(sem condições de se
realizar uma discussão séria
sobre o assunto) da inclusão
dos instrumentos de
mensalidade e coparticipação
em nosso Plano de Saúde (PAS)
para todos os usuários, em
níveis por eles definidos,
como condição sine qua
non para termos o
direito de receber os
reajustes salariais obtidos
por toda a categoria dos
bancários na Mesa da Fenaban.
A negativa praticamente
unânime do corpo funcional à
proposta, na AGE de 30/08,
nos fez esperar pela
apresentação de uma contra
proposta em Mesa por parte
da Administração, o que não
ocorreu. De forma
inesperada, iniciamos em
setembro um processo de
Mediação junto ao TST a
pedido da Administração, com
a garantia da manutenção em
vigor do ACT 2020/2022
enquanto durasse a
negociação.
Importante relembrar que a
representação dos empregados
nunca se negou a discutir o
PAS. Mas era inaceitável
que, um assunto que ficou no
limbo por três anos desde a
chegada da atual
Administração
fosse tratado de tal forma e
em um prazo ínfimo. Nossa
posição em Mesa sempre foi
que se fizesse uma discussão
séria sobre o PAS: não
poderia estar atrelada ao
cronograma do ACT; deveria
ser aberta, franca e
paritária; deveria
considerar as
particularidades dos
diversos grupos de usuários;
e, seu resultado não poderia
ser definido a priori.
Ou seja, deveria ser
realizada por um Grupo de
Trabalho (GT) nos mesmos
moldes em que ocorreu a Mesa
FAPES em 2018.
Uma questão crítica, que nos
preocupou durante todo esse
período, da qual não abrimos
mão e que continuará sendo
nossa prioridade negocial: a
manutenção do nosso direito
adquirido a um plano de
saúde sem ônus e com a
manutenção da qualidade de
serviços que dispomos.
O PAS era o alvo da
negociação do ACT desse ano.
A Diretoria queria nos
impor, sem discussão, o
custeio do plano em troca
dos reajustes obtidos pelos
bancários em setembro e,
mais uma vez, por conta de
nossa unidade, perseverança
e habilidade negocial,
estamos prestes a evitar
esse cenário.
Durante esses três meses e
meio no processo de
Mediação, avançamos a duras
penas e entendemos ter
chegado o momento de
apresentar uma proposta
consensada para análise e
deliberação pelos colegas.
Proposta do ACT
Nas cláusulas não
econômicas o ACT se
mantém praticamente
inalterado, tendo sido
incluídas duas cláusulas
novas: (1) a cláusula 10,
que garante a concessão do
PAS nas mesmas condições do
pessoal da ativa para os
empregados que se aposentem
pela FAPES,
independentemente da
aposentadoria pelo INSS
(“cláusula de pós-emprego” –
ver anexo ao comunicado*); e
(2) a cláusula 31, que se
refere à criação de um GT
para discutir o PAS.
O GT terá até 31 de julho de
2023 para encerrar seus
trabalhos e ocorrerá, num
ambiente interno certamente
melhor, em contato com a
futura Administração. Serão
meses de discussão que
insistimos ser necessário
para um debate minimamente
sério e responsável sobre o
Plano de Saúde.
Quanto às cláusulas
econômicas, nosso
reajuste salarial será
pautado pelos índices
obtidos pelos bancários no
dissídio coletivo de
setembro. Como é sabido, os
bancários conquistaram no
último acordo os reajustes
para 2022 (8%) e 2023 (INPC
+0,5%). Garantimos na
proposta que encaminharemos
para aprovação, a aplicação
imediata e retroativa do
índice do reajuste de 2022.
A aplicação do índice do
reajuste de 2023 e a
validade cláusula
pós-emprego serão
ratificados em 2023, em
negociação com a futura
Administração. Entretanto,
os termos do ACT garantem
que os dois pontos serão
validados automaticamente
caso os empregados aprovem,
em assembleia específica, a
introdução de mecanismo de
custeio (mensalidade e/ou
coparticipação) em termos
que sejam considerados
adequados pela (futura)
Administração. (não deixe de
ler a seção sobre análise da
proposta para entender as
implicações dessa parte do
ACT).
Em resumo, a Administração
recuou em vários pontos: em
atrelar o cronograma do ACT
ao final da discussão sobre
o PAS; em não criar um GT
paritário, com cronograma e
plano de trabalho próprio;
em não considerar na
discussão as
particularidades dos
diversos grupos de usuários;
e, em não conceder de
imediato o reajuste da
categoria de 2022.
No entanto, a atual
Administração não abriu mão
da sua convicção sobre a
alegada necessidade de
inclusão dos mecanismos de
mensalidade e coparticipação.
Assim, esse posicionamento
se refletiu na redação do
parágrafo 4o
da cláusula 31, que diz, em
síntese, que haverá reajuste
em 2023 e plano de saúde no
pós-emprego se aprovado o
compartilhamento de custeio
em níveis considerados
adequados pela futura
administração.
Para melhor compreensão
reproduzimos a seguir a
Cláusula 31 e trecho da Ata
da última reunião de
Mediação que a comenta (grifos
nossos).
CLÁUSULA 31ª – CRIAÇÃO DE
GRUPO DE TRABALHO SOBRE
PLANO DE SAÚDE
As partes concordam com a
criação de um Grupo de
Trabalho para estudo sobre a
situação atual do Plano de
Saúde – PAS (Benefício de
Assistência à Saúde,
oferecido para os atuais
empregados, ex-empregados e
respectivos.
dependentes), visando
aprimoramentos em sua
economicidade, buscando
encaminhar soluções para
contenção de despesas e
eventuais formas de redução
do seu custeio por parte do
BNDES, observando a
manutenção da qualidade
atual do serviço, e
analisando a necessidade e
oportunidade de introdução
de mecanismo de
compartilhamento do seu
custeio.
§ 1º A composição do GT será
paritária entre
representantes da empresa e
dos trabalhadores, garantida
a participação de pelo menos
um(a) representante de cada
organização de
representantes dos
trabalhadores;
§ 2º A proposta deverá
considerar a situação dos
empregados que já se
encontram no gozo de
aposentadoria, que poderão
ter tratamento diferente dos
demais participantes.
§ 3º A proposta do GT deverá
ser submetida pelas
entidades sindicais à
assembleia extraordinária,
com garantia de participação
de todos os impactados por
eventuais alterações, e
posteriormente consolidado
em acordo coletivo
específico.
§ 4º As cláusulas 7ª a 10 do
presente Acordo terão
eficácia se aprovado, em
assembleia sindical, nos
termos do parágrafo 3º desta
cláusula, compartilhamento
de custeio por meio da
introdução de mensalidade
e/ou coparticipação em
níveis considerados
adequados pela
Administração do Banco.
§ 5º O GT deverá concluir
sua finalidade, apresentando
o resultado de seus estudos
e formalizando sua proposta
até 31.07.2023
Excerto da Ata da reunião do
dia 17/11 do TST,
distribuída no dia 6/12 para
os participantes, que
comenta sobre o § 4º
da cláusula 31º:
Para melhor clareza e
direcionamento dos trabalhos
do Grupo de Trabalho, os
representantes do BNDES
solicitaram registro em ata
de que o § 4º, da Cláusula
31ª, reflete os termos que o
empregador oferece aos
empregados, considerando a
proposta feita em agosto,
com base nos estudos até
então por ele realizados.
A representação do BNDES,
quando interpelada pela
representação dos
empregados, reconheceu,
entretanto, que esta
posição não vincula a futura
Administração, em
especial, tendo em vista as
discussões e novas propostas
que possam surgir no âmbito
do Grupo de Trabalho.
A Mediadora então assentiu
com as manifestações supra,
reiterando que o § 4º, da
Cláusula 31ª reflete a
opinião da atual
administração do BNDES e que
nada impede que as
"cláusulas de eficácia
condicionada" sejam
concedidas em outras
condições, em particular
tendo em vista o resultado
das discussões do Grupo de
Trabalho.
A Mediadora esclareceu para
as partes que, de acordo com
os princípios que norteiam a
Administração Pública,
caso o Grupo de Trabalho não
conclua pela necessidade e
oportunidade de
compartilhamento de custeio
no plano de saúde, a nova
Administração não está
impedida de conceder o
quanto disposto, atualmente,
entre as cláusulas 7ª e 10ª
do ACT 2022-2024,
estando, tal cenário,
inclusive, amplamente
amparado, sob o prisma
jurídico, pelas disposições
da cláusula 35ª do Acordo
Coletivo de Trabalho, que
prevê o caráter permanente
da negociação coletiva.
Ainda, a Mediadora registrou
que, ao término do prazo
fixado no § 5º, da Cláusula
31ª do ACT 2022-2024 e caso
haja impasse, as partes, de
comum acordo, podem submeter
as conclusões ali
alcançadas, apresentando
cópia dos eventuais
documentos produzidos e
preparando arrazoado com
seus respectivos fundamentos
quanto aos pontos de
impasse, para novo
procedimento de mediação
junto à Vice-Presidência do
Tribunal Superior do
Trabalho.
Análise da Proposta
Alguns elementos são
essenciais para entender a
importância dessa proposta.
Primeiro, garantimos o
reajuste de 2022. Isso
significa que não ficaremos
na dependência da agenda
imediata da futura
Administração, que estará em
momento de transição e,
portanto, envolvida com
outras demandas, como a
nomeação da nova Diretoria e
seu quadro de executivos
(ainda mais levando em conta
a provável grande renovação
que haverá na Casa).
Em outras palavras, por
maior que seja a boa vontade
da futura Administração para
negociar conosco, tentar
estender a negociação para
esse novo mandato poderia
nos deixar sem reajuste por
tempo indeterminado e
correndo todos os riscos de
corrosão do poder de compra
dos nossos salários.
Além disso, temos clareza
que os salários e benefícios
dos empregados do BNDES
continuam sendo alvo de
órgãos de controle. E mesmo
uma Administração
comprometida com o BNDES
terá custos para fechar essa
negociação.
Temos expectativa de que
voltaremos, depois de tantos
anos, a ter parceria com uma
Administração que tem grande
chance de estar voltada para
recolocar o BNDES na
vanguarda do desenvolvimento
brasileiro. Queremos
explorar agendas positivas
num início de governo que
pode ser crucial, ao invés
de ficar travando uma
batalha para resolver o
problema do nosso ACT.
Segundo, é importante
atentar para o fato de que a
relação de causa e efeito
que o texto do ACT
estabelece entre a aprovação
do compartilhamento de
custeio em AGE e a concessão
do reajuste de 2023 e da
“cláusula de pós-emprego”, é
uma garantia que está sendo
oferecida pela atual
Administração. Ou seja, não
estamos obrigados a aceitar
esse custeio, se não o
fizermos por meio de uma AGE
em 2023! Em outras palavras:
aceitar essa proposta não
envolve aceitar o
compartilhamento de custeio
do plano de saúde!
Em paralelo, aprovar o
compartilhamento de custeio
em AGE não configura uma
condição sine qua
non para obtermos o
reajuste de 2023 e a
“cláusula pós-emprego”,
conforme trecho da Ata
reproduzido acima, que é um
legítimo registro da vontade
das partes e do contexto da
negociação.
Ou seja, teremos mais de 6
meses de discussões no GT,
para defender nosso plano e
pensar em medidas que, de
fato, possam reduzir o seu
custeio por parte do BNDES,
observando a manutenção da
qualidade atual do serviço.
E isso diante de uma
Administração com,
provavelmente, maior boa
vontade para com os
benedenses.
Conclusão
Em resumo, tivemos avanços
significativos: garantimos o
reajuste de 2022 e
ratificaremos o reajuste de
2023 com a futura
Administração, e trouxemos
para o debate negocial a
cláusula de pós-emprego.
Ganhamos tempo para o
diálogo. Tiramos a pressão
da futura Administração para
se assenhorar da questão e
resolver o impasse
trabalhista em diálogo (tão
raro nos últimos 4 anos)
conosco no próximo ano.
Acreditamos nos méritos do
nosso Plano de Saúde e
garantimos aos benedenses
que estaremos capacitados e
com assistência contratada
para fazer essa discussão.
Foi a incrível unidade dos
benedenses que nos permitiu
chegar depois desses 6 anos
com a preservação de boa
parte de nossos direitos!
Acreditamos que essa unidade
nos levará a mais uma
vitória negocial. Todos à
live de quinta-feira (8) e à
AGE de segunda (12)!
*CLÁUSULA 10ª – CONDIÇÃO DE
HABILITAÇÃO DE EMPREGADOS AO
BENEFÍCIO
PÓS-EMPREGO DO PLANO DE
SAÚDE
Será ofertado pelas Empresas
do Sistema BNDES o plano de
saúde no pós-emprego
(aposentadoria), nas mesmas
condições do pessoal da
ativa, para aqueles
empregados que se aposentem
pela FAPES,
independentemente da
aposentadoria pelo INSS.
Parágrafo único – No caso de
aplicação do estabelecido no
caput, a representação dos
empregados se compromete a
extinguir quaisquer ações
judiciais sobre o tema
contra o BNDES. |