Registramos várias
vezes nas lives
realizadas pela
Comissão dos
Empregados
o quão surreal foi
a
negociação do Acordo
Coletivo de Trabalho
de 2020.
Como
a
experiência de
negociação
da atual diretoria
da AFBNDES
não é tão grande
(participamos
das três
últimas),
mais relevante para
chegarmos
a essa conclusão
é a percepção
dos colegas
das entidades
sindicais
e das outras
Associações
de Funcionários.
Eles nos garantiram:
nunca houve nada
parecido
no
BNDES ou no
movimento sindical.
A Fenaban deve ter
tido curiosidade
em
participar dessa
“experiência”.
Talvez para testar
se poderia ser ainda
mais implacável com
os bancários do que
costuma ser.
Envolveu-se
por isso, de forma
inédita, numa mesa
específica
(a Mesa Fenaban
negocia cláusulas
gerais que valem
para todos os
bancos. O BNDES não
participou da
negociação conjunta.
Mas todo banco tem
uma mesa de
negociação
específica, que
envolve
particularidades
de cada empresa.
Representantes da
Fenaban não atuam
nessas mesas por
razões óbvias).
Na fase inicial da
negociação (as
três ou quatro
reuniões que
ocorreram antes do
Banco submeter suas
duas
propostas para o ACT),
era o representante
da Fenaban que fazia
praticamente todas
as intervenções.
Um senhor que não
sabia absolutamente
nada sobre o BNDES
pilotava
a negociação pelo
lado da
administração.
Com o mesmo teor
ofensivo e mal
informado do
documento
da administração
para justificar a
proposta de
Acordo
rechaçada por mais
de 97% dos
empregados,
assistimos longas
preleções do
representante da
Fenaban sobre a
situação econômica
do país e sobre o
absurdo dos altos
salários do BNDES.
Ele lia um texto
e,
por vezes, ficava
longamente citando
números e
porcentagens.
Queríamos conhecer o
teor da proposta do
Banco, eles não
revelavam e
nos obrigavam a
ouvir a leitura de
um
texto sobre a
“imoralidade
dos salários do
BNDES”.
Essas reuniões foram
absolutamente
constrangedoras.
Mais até do que
ofensivas. Uma
humilhação para
todos os quadros do
BNDES que estavam
presentes,
especialmente para
os colegas do Banco
que representavam a
administração.
Mas isso não foi o
limite do
surrealismo negocial.
A participação da
Fenaban nessa
condição de
denunciadora
das condições
salariais do BNDES
perdurou na mediação
no TST, mesmo após o
Banco oferecer e ter
sido aceita pelos
empregados
as
propostas econômicas
negociadas pelo
movimento bancário.
Estávamos no TST
para negociar as
cláusulas não
econômicas, mas a
administração
registrava em ata
sua indignação com
os salários
dos
empregados do Banco.
Qual
era o sentido disso?
Indispor o
Tribunal
contra os empregados
do BNDES?
O Banco dizia que
queria
desburocratizar o
processo de demissão
por
“inadaptabilidade
funcional”
ou –
o novo nome agora –
por
“insuficiência
de desempenho”.
A natureza
excessivamente
burocrática do
processo de demissão
era evidente, na
argumentação do
Banco, nas poucas
demissões
que ocorreram no
período de
existência da
cláusula.
Argumentávamos que
várias razões podiam
justificar poucas
demissões: falta de
orientação de gestão
e o fato de que o
procedimento
permitia a correção
de comportamento dos
empregados antes que
eles fossem
afastados.
Perguntávamos se
eles já haviam dado
alguma orientação de
gestão no sentido de
aplicar com mais
rigor
os mecanismos que já
existiam e se se
depararam com esses
impedimentos
burocráticos.
Nenhuma resposta era
articulada.
Entendemos,
assim,
que eles nunca
tentaram dar
qualquer orientação
de gestão.
Pedíamos que eles
inserissem um
parágrafo que
esclarecesse
aos
empregados
que,
numa redação em que
a demissão por justa
causa não
mais estivesse
sujeita à ampla
defesa e
ao
contraditório, isso
não seria usado para
subordinar a
autonomia técnica do
corpo funcional.
Ou seja, queríamos
uma sinalização de
que não haveria um
uso indevido da
“insubordinação”
–
prevista como razão
para
a
demissão por justa
causa.
Ainda
que não pretendessem
fazer tal uso da
justa causa por
insubordinação,
como afirmavam,
se recusavam a
incluir tal
parágrafo.
Apenas com a
proposta do mediador
do TST
aceitaram a inclusão
do parágrafo sem
fazer exigências
adicionais.
A liberação de
empregados para
atuar nas
Associações
foi chamada de
ilegal e imoral,
depois apenas de
imoral.
Diziam-nos que se
tratava
de uma questão “principiológica”.
Causava-nos
estranheza que os
supostos princípios
nunca fossem
mais bem
explicados,
parecia que nossos
interlocutores
acreditavam que ao
decretar que uma
questão era de
princípio ela não
precisava ser mais
esclarecida.
A argumentação de
ilegalidade nos foi
transmitida com toda
ênfase no primeiro
período negocial
(antes da mediação
no TST). Depois de
muito tempo
negociando,
nos foi confessado
que
este
seria o grande
impedimento para o
Banco topar qualquer
negociação sobre
a
cláusula.
Contratamos um
escritório
trabalhista de
renome para tentar
mostrar para os
nossos colegas que
tal opinião não
fazia qualquer
sentido.
No esforço de contra-argumentar
para viabilizar um
caminho negocial,
pesquisamos e descobrimos
(registramos
isso
aqui no
VÍNCULO
e no documento
com
justificativas para
a
nossa contraproposta
inicial)
que na Caixa
Econômica
havia
uma cláusula de
liberação
semelhante
a que existia no
BNDES
–
e o ACT da Caixa
acabara
de ser aprovado.
Acreditávamos que
com
o
respaldo de uma
opinião legal
fundamentada e o
exemplo da Caixa
nossos
colegas recuariam
em sua
intransigência
(para não mencionar
o fato
de
que tal cláusula
esteve presente no
ACTs do BNDES desde
sempre). Qual não
foi nosso espanto
quando a reposta que
nos chegou foi tão
evasiva quanto
cínica: quem
quisesse que fizesse
concurso para a
Caixa Econômica!
Além do exemplo
prático do acordo da
Caixa, que tinha
acabado
de
ser reafirmado com
a
aprovação da SEST, o
argumento da
ilegalidade não
sobrevivia
(e não sobrevive)
a um exame básico de
bom senso. Como
declarar ilegal algo
celebrado num acordo
cuja função é
estender o que já é
garantido em lei?
E
ainda mais sob o
atual regime de
prevalência do
negociado sobre o
legislado?
Por fim, de tão
absurda, a tese
acabou sendo
abandonada.
E é
interessante notar
que o advogado
contratado pelo
Banco para negociar
no período
de mediação
nunca usou o
argumento da
“ilegalidade”.
Consequentemente,
tal alegação
não foi
registada
em nenhuma ata do
TST.
Continuamos na
próxima edição.
|