Os advogados de estatais
têm travado uma
constante luta em favor
de que os honorários de
sucumbência sejam-lhes
destinados, pois algumas
empresas, não se sabe
exatamente por qual
razão, sonegam tais
verbas aos profissionais
sob seu jugo.
Dizem alguns, com amparo
em jurisprudência
açodada e superada do
STJ, que "por força do
art. 4º da Lei 9.527/97,
os honorários
advocatícios de
sucumbência, quando
vencedor o ente público,
não constituem direito
autônomo do procurador
judicial, porque
integram o patrimônio
público da entidade." (AgRg
no REsp 1101387/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves,
1ª Turma, publ. DJe
10/09/2010).
O problema é que o mais
alto órgão do
Judiciário, responsável
por pacificar dúvidas
sob aplicação de lei
federal, não andou bem
na análise pura e
simples da própria lei.
Explicamos: o citado
art. 4° da Lei 9.527/97
prevê que "As
disposições constantes
do Capítulo V, Título I,
da Lei 8.906, de 4 de
julho de 1994, não se
aplicam à Administração
Pública direta da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios, bem como às
autarquias, às fundações
instituídas pelo Poder
Público, às empresas
públicas e às sociedades
de economia mista".
Os dispositivos que
seriam diretamente
impactados, quais sejam
os artigos 18 a 21 da
Lei 8.906/94,
disciplinam o "Advogado
Empregado".
Porém, na prática, o
"impacto" intencionado
diretamente pelo
legislador
infraconstitucional é
nulo, eis que o art. 23
do EOAB, que disciplina
a titularidade dos
honorários de
sucumbência e
encontra-se no Capítulo
VI do mesmo Título I (e
portanto em nada é
atingido pelo art. 4° da
Lei n° 9.527/97), é
inequívoco em expressar
que a sucumbência
pertence a todo e
qualquer advogado, sem
qualquer distinção de
sua qualidade de
empregado ou não.
Importante sobre o tema
é frisar também que os
honorários sucumbenciais
não constituem
patrimônio público a
ponto de haver uma
transferência sua para o
ente estatal onde
eventualmente labuta o
advogado.
O Supremo Tribunal
Federal manifestou-se
sobre esse tema no
memorável acórdão
proferido no RE
407.908/RJ (1ª Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio,
publ. DJe 03/06/2011).
Sob a relatoria do
ministro Marco Aurélio
Mello, reconheceu-se que
"Implica violência ao
artigo 37, cabeça, da
Constituição Federal, a
óptica segundo a qual,
ante o princípio da
moralidade, surge
insubsistente acordo
homologado em juízo, no
qual previsto o direito
de profissional da
advocacia, detentor de
vínculo empregatício com
uma das partes, aos
honorários
advocatícios".
Essa mesma exegese
permeia de uma maneira
geral a questão do
direito aos honorários
de sucumbência, pelos
procuradores da União,
estados, municípios,
autarquias e demais
entes da administração
indireta: quem os paga é
a parte contrária e,
portanto, não constituem
patrimônio público.
Por terem fontes
completamente distintas,
não têm a mesma natureza
jurídica. A remuneração
é fixa, certa e
invariável, paga pelo
ente público empregador
como retribuição
pecuniária pelo
exercício do cargo. A
sucumbência decorre da
lei processual civil, é
eventual, incerta e
variável, paga pela
parte sucumbente no
processo, logo não se
insere no conceito de
remuneração, e sequer
dele se aproxima.
A Lei 8.906/94 dirimiu
qualquer dúvida,
textualmente, quando
estabeleceu aos
advogados (sem exceção)
a titularidade dos
honorários de
sucumbência.
Em consulta formulada ao
Conselho Federal da OAB,
o Órgão Especial
reconheceu essa
titularidade:
"CONSULTA FORMULADA POR
PROCURADOR MUNICIPAL.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS
DECORRENTES DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. Advogados
públicos submetem-se a
duplo regime para
disciplinar sua atuação:
a Lei nº 8.906/94 e,
ainda, lei que
estabeleça regime
próprio no âmbito da
administração pública.
Como advogados públicos,
atuando como
representantes de entes
públicos, têm direito de
perceber honorários de
sucumbência ou
decorrentes de acordo
extrajudiciais." (CFOAB,
Órgão Especial, Rec.
n°2008.08.02954-05, Rel.
Cons. Fed. LUIZ CARLOS
LEVENZON (RS), publ. DJ,
08/01/2010, p. 53).
Destacamos que houve a
evolução dogmática e
legislativa mencionada
nos acórdãos do STJ,
principalmente da lavra
da ministra Eliana
Calmon, pela qual "o
direito aos honorários
de sucumbência, nos
primórdios de nossa
jurisprudência,
pertencia à parte
vencedora, que com a
honorária recebida
atenuava suas despesas
com a contratação de
advogado. Houve evolução
legislativa e
jurisprudencial e
atualmente os
honorários, sejam
sucumbenciais ou
contratuais, pertencem
aos advogados, que em
nome próprio podem
pleitear a condenação da
parte sucumbente..." (REsp
1062091/SP, DJ
21/10/2008).
Não se desconhece que
para deixar ainda mais
claro o que já era
evidente, em vista de
eliminar do mundo
jurídico a nefasta
tentativa de
anti-isonomia dentre os
advogados, é que se
intentou a ADI
3396/2005, que visa
declarar a
inconstitucionalidade do
art. 4º da lei 9.527/97.
Sucede que não há
interesse em julgar o
tema por parte do STF,
até porque a
interpretação do alcance
legislativo é bem clara
e nula de eficácia.
Assim é que hoje
estatais federais como
Caixa Econômica Federal,
Correios, Dataprev,
Imbel, Serpro, Embrapa,
Finep, Eletrobrás e
outras regularmente
distribuem os honorários
entre seus advogados
empregados.
Ante ao sucintamente
exposto, já é tempo de
ser superado o
equivocado entendimento
jurisprudencial de que a
Lei 9.527/97 tivesse
afastado a titularidade
da sucumbência em favor
dos advogados públicos.
Por falta completa de
efeitos jurídicos
válidos, eis que a
citada lei refere-se ao
Capítulo V do Estatuto
da OAB, e o art. 23, que
dispõe expressamente que
a sucumbência pertence
ao advogado (não havendo
nesta expressão qualquer
distinção de onde este
profissional labora),
está inserido no
Capítulo VI e em nada
atingido pela referida
lei, menos ainda para
uma conclusão
completamente distorcida
de que se trataria de
patrimônio público da
entidade, pois
absolutamente nenhuma
circunstância fática ou
jurídica conduziria a
tal conclusão.