Uma
comissão de
ministros da justiça
do trabalho criada
no âmbito do
Tribunal Superior do
Trabalho (TST)
avalia que alguns
pontos da reforma
implementada pelo
governo Temer valem
apenas para novos
contratos de
emprego.
No
parecer, que ainda
será votado no
plenário do Tribunal
e começará a ser
discutido no dia 6
de fevereiro, os
ministros do TST
argumentam que a
reforma não pode
retirar direitos
adquiridos.
O
parecer faz parte da
proposta de revisão
de 34 súmulas do
tribunal. Na
proposta elaborada
pela Comissão de
Jurisprudência do
TST, foram sugeridas
mudanças em oito
súmulas.
Composta por três
ministros, a
Comissão tem
interpretação no
sentido de que há
direito adquirido
dos atuais
empregados pela
sistemática da lei
anterior para casos
em que a nova
legislação pode
suprimir benefícios
previstos em
contrato anterior à
mudança.
Tal
entendimento vem ao
encontro ao
defendido pelo
Jurídico da AFBNDES
que estava em vias
de realizar a
convocação de
assembleia para
ajuizamento de ação
civil pública nesse
sentido.
Afirmou o Diretor
Jurídico Felipe
Miranda "aplicação
das normas alteradas
em direito material
pela Reforma é
imediata, como,
aliás, ocorre com
todas as regras
jurídicas postas uma
vez observado
eventual período de
vacância. Não há
dúvida, neste
aspecto, que os
novos contratos
firmados sob a égide
da nova lei a ela se
submetem, mas as
novas regras também
se aplicam aos
contratos em curso,
respeitados os
direitos adquiridos,
atos jurídicos
perfeitos e a coisa
julgada, conforme
regra basilar de
Estado de Direito
insculpida no art.
5º, XXXVI, da
Constituição Federal
e também o disposto
no art. 6º do
decreto-lei 4657/42,
também conhecida
como Lei de
Introdução ao Código
Civil".
E
acrescenta: "Todo o
direito que possua
assento
exclusivamente sobre
uma previsão legal
não se incorpora ao
patrimônio de
qualquer pessoa na
condição de direito
adquirido, devendo
ser observado apenas
enquanto subsistir a
previsão legal.
Hipótese diversa
ocorre nas situações
em que o direito,
ainda que previsto
em lei, também era
assegurado por
outras fontes
normativas, tais
como contratos
individuais de
trabalho ou normas
regulamentares do
empregador. Nessa
hipótese,
efetivamente as
disposições
contratuais se
incorporam ao
patrimônio jurídico
das partes e estão
protegidas seja na
condição de ato
jurídico perfeito,
seja na condição de
direito adquirido, e
o fato de haver
alteração na fonte
heterônoma não afeta
os efeitos
produzidos pelas
demais fontes de
direito, e nem mesmo
a Lei n.º 13.467/17
poderia dispor de
forma contrária
neste aspecto.".
Para
valer esse
entendimento da
Comissão de juristas
precisa-se da
aprovação de 18
ministros - dois
terços do plenário
do citado Tribunal.
Súmulas do TST não
têm efeito
vinculante, ou seja,
não obriga as demais
instâncias a adotar
o entendimento. O
mundo jurídico,
porém, encara uma
súmula como um
posicionamento
sedimentado e que,
por isso, influencia
(e muito) as
decisões tomadas por
parte dos juízes.
Nesse contexto, por
considerar de relevo
extremo o impacto da
regulamentação do
tema pelo TST
decidiu a AFBNDES
articular-se
diretamente com o
Sindicato dos
bancários e outros
orgãos de classe,
levando seus
apontamentos aos
ministros daquele
Tribunal que
decidirão pela
edição de súmula a
respeito,
suspendendo por hora
os trâmites internos
do ajuizamento de
demanda judicial.