Na última edição do
VÍNCULO, a AFBNDES
deu continuidade
aos comunicados enviados
pelo BNDES e pela
AFBNDES em
23/11/2022 e
02/12/2022,
respectivamente, a
respeito do IRPF
sobre o 1/3
constitucional de
férias,
informamos aos
associados que o
Mandado de Segurança
Coletivo nº.
0142573-04.2014.4.02.5101, impetrado
pela AFBNDES em face
da União, foi
arquivado em
03/02/2023.
Conforme noticiado,
a Associação obteve
êxito no
reconhecimento da
não incidência do
imposto de renda
sobre o abono
pecuniário de férias
e o respectivo terço
constitucional de
férias. Em relação
ao terço
constitucional de
férias gozadas,
todavia, foi reconhecida
a natureza salarial
e a incidência do
imposto de renda.
Sobre o tema, é
importante
destacar que ainda
persistem dúvidas a
serem esclarecidas
por decisões
pendentes de
apreciação pelo
Supremo Tribunal
Federal (STF).
Para melhor
compreensão dos
associados, vale registrar
os seguintes eventos
no âmbito dos
Tribunais
Superiores:
1. Em
2014, o Superior
Tribunal de Justiça
(STJ) fixou a
seguinte tese (Tema
Repetitivo n. 479):
A importância paga a
título de terço
constitucional de
férias possui
natureza
indenizatória, e não
constitui ganho
habitual do
empregado, razão
pela qual sobre ela
não é possível a
incidência de
contribuição
previdenciária (a
cargo da empresa).
Com amparo nesse
entendimento
pacificado no STJ,
os contribuintes
(caso da AFBNDES)
haviam deixado de
recolher, de forma
legítima, a referida
contribuição social;
2. Em
2020, o Supremo
Tribunal Federal
(STF) julgou o mérito
do Tema Repetitivo
n. 985,
a respeito da
legitimidade da
incidência da
contribuição
previdenciária
patronal sobre os
valores dispendidos
pelo empregador a
título de terço
constitucional de
férias (e por
consequência também
do IR), no seguinte
sentido: “é legítima
a incidência de
contribuição social,
a cargo do
empregador, sobre os
valores pagos ao
empregado a título
de terço
constitucional de
férias gozadas”; e
3. Ainda
em 2020, foi
apresentado o
recurso de Embargos
de Declaração pelos
contribuintes,
pleiteando a
modulação de efeitos
da decisão, isto é,
que seja delimitado
desde quando a
decisão do STF será
aplicada, a fim
de garantir a
segurança jurídica e
evitar
comportamentos
distintos entre
contribuintes em
situações iguais.
Quando tal medida é
adotada, a decisão
produz efeitos para
o futuro, a partir
de um marco temporal
estabelecido pelo
STF, tal como, por
exemplo, a data da
publicação da
decisão de mérito
proferida ou a data
do início do
processo, conforme
seja o entendimento
adotado.
A demora para a
conclusão do caso
tem gerado um
cenário de
insegurança
jurídica, haja vista
a possibilidade de
reversão de
julgamentos das
instâncias
inferiores, bem como
de cobrança, pela
Receita Federal, dos
tributos devidos de
períodos
passados. Diante
disso, a AFBNDES
permanecerá
acompanhando a
evolução dos eventos
acima relatados e
quaisquer novidades
serão reportadas aos
associados, pelos
nossos canais
oficiais de
comunicação.
Por fim, em razão do
imbróglio sobre o
tema, a AFBNDES e
sua assessoria
jurídica entendem
ser pertinente
aguardar uma
definição do STF,
tanto para efetuar o
eventual pagamento
do imposto de renda
não retido sobre o
terço constitucional
de férias dos
associados entre
2017 e 2022, quanto
para pedir a
repetição
(restituição) do
imposto pago sobre a
venda de férias
durante o período do
Mandado de Segurança
da Associação.
Nesse interim, caso
qualquer associado
receba algum
comunicado da
Receita Federal ou
de qualquer órgão
envolvendo a questão
acima, pedimos que
procure a
Associação imediatamente.
A AFBNDES adotará
providências para
esclarecimentos e
defesa uniforme dos
associados quanto ao
tema. |