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Edição nº1532 – sexta-feira, 3 de março de 2023

Informações do IRPF sobre o 1/3 constitucional de férias

Na última edição do VÍNCULO, a AFBNDES deu continuidade aos comunicados enviados pelo BNDES e pela AFBNDES em 23/11/2022 e 02/12/2022, respectivamente, a respeito do IRPF sobre o 1/3 constitucional de férias, informamos aos associados que o Mandado de Segurança Coletivo nº. 0142573-04.2014.4.02.5101, impetrado pela AFBNDES em face da União, foi arquivado em 03/02/2023. 

Conforme noticiado, a Associação obteve êxito no reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias e o respectivo terço constitucional de férias. Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, todavia, foi reconhecida a natureza salarial e a incidência do imposto de renda.

Sobre o tema, é importante destacar que ainda persistem dúvidas a serem esclarecidas por decisões pendentes de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para melhor compreensão dos associados, vale registrar os seguintes eventos no âmbito dos Tribunais Superiores:

1. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 479):  A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Com amparo nesse entendimento pacificado no STJ, os contribuintes (caso da AFBNDES) haviam deixado de recolher, de forma legítima, a referida contribuição social;

2. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Tema Repetitivo n. 985, a respeito da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores dispendidos pelo empregador a título de terço constitucional de férias (e por consequência também do IR), no seguinte sentido: “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”; e

3. Ainda em 2020, foi apresentado o recurso de Embargos de Declaração pelos contribuintes, pleiteando a modulação de efeitos da decisão, isto é, que seja delimitado desde quando a decisão do STF será aplicada, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar comportamentos distintos entre contribuintes em situações iguais. Quando tal medida é adotada, a decisão produz efeitos para o futuro, a partir de um marco temporal estabelecido pelo STF, tal como, por exemplo, a data da publicação da decisão de mérito proferida ou a data do início do processo, conforme seja o entendimento adotado.

A demora para a conclusão do caso tem gerado um cenário de insegurança jurídica, haja vista a possibilidade de reversão de julgamentos das instâncias inferiores, bem como de cobrança, pela Receita Federal, dos tributos devidos de períodos passados. Diante disso, a AFBNDES permanecerá acompanhando a evolução dos eventos acima relatados e quaisquer novidades serão reportadas aos associados, pelos nossos canais oficiais de comunicação.

Por fim, em razão do imbróglio sobre o tema, a AFBNDES e sua assessoria jurídica entendem ser pertinente aguardar uma definição do STF, tanto para efetuar o eventual pagamento do imposto de renda não retido sobre o terço constitucional de férias dos associados entre 2017 e 2022, quanto para pedir a repetição (restituição) do imposto pago sobre a venda de férias durante o período do Mandado de Segurança da Associação.

Nesse interim, caso qualquer associado receba algum comunicado da Receita Federal ou de qualquer órgão envolvendo a questão acima, pedimos que procure a Associação imediatamente. A AFBNDES adotará providências para esclarecimentos e defesa uniforme dos associados quanto ao tema.

 

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A AFBNDES orienta que os associados mantenham atualizadas suas informações cadastrais. Essa atualização poderá ser feita diretamente no site da entidade, na seção "Associado" (que fica no canto superior direito da página de abertura), onde o sócio deve inserir o número da matrícula e a senha. Ao chegar no cadastro, informar endereço, telefone (s) e e-mail (s). Caso o sócio não tenha a senha, a mesma poderá ser obtida no Atendimento da AF. Quem desejar, poderá enviar essas informações pelo e-mail.