A Confederação
Nacional dos
Trabalhadores do
Ramo Financeiro (Contraf-CUT)
conseguiu uma
liminar na Justiça
que impede o Banco
do Brasil de
extinguir a função
de caixa e determina
a manutenção do
pagamento da
gratificação aos
escriturários que
exercem a função,
ações que fazem
parte do plano de
reestruturação
anunciado pela
direção do banco no
início do ano, que
ainda prevê 5 mil
demissões,
fechamento de 112
agências, de 242
postos de
atendimento e sete
escritórios.
A presidente da
Contraf-CUT,
Juvandia Moreira,
avalia que a decisão
da Justiça é uma
vitória importante.
“A retirada da
gratificação
reduziria
significativamente
os rendimentos dos
funcionários, que
são escriturários e
recebem o valor
adicional para
exercerem a função
de caixa. Não é
justo que o banco
deixe de pagar esses
valores”, ele
destacou.
As mudanças haviam
sido feitas pelo
banco sem que os
trabalhadores fossem
comunicados. De
acordo com João
Fukunaga,
coordenador da
Comissão de Empresa
dos Funcionários do
Banco do Brasil (CEBB),
não houve nenhum
diálogo com a
representação
sindical.
“Quando soubemos,
tentamos negociar,
inclusive com a
mediação do
Ministério Público
(do Trabalho), e
somente buscamos a
Justiça após o banco
se negar a atender
qualquer das
reivindicações dos
trabalhadores”,
explicou o dirigente
De acordo com a
assessora jurídica
da Contraf-CUT,
Renata Cabral, sócia
do escritório
Crivelli Advogados,
o banco não poderia
ter agido de tal
maneira. “Como
qualquer empresa e
qualquer cidadão,
precisa seguir as
normas
regulamentadas. A
decisão que
obtivemos mostra
exatamente isso”,
disse.
Decisão
Em sua decisão, o
juiz Antonio Umberto
de Souza Junior, da
6ª Vara do Trabalho
de Brasília, destaca
que a eliminação da
gratificação mensal
de caixa executivo
já no mês em curso
(fevereiro/2021)
para todos que
exerciam tal função
causará uma “redução
impactante sobre
suas rendas”. O
magistrado diz ainda
que “tanto a norma
interna, quanto a
norma coletiva,
desautorizam a
súbita e nociva
alteração contratual
maciça promovida
pelo reclamado” (o
Banco do Brasil).
Em seu despacho, o
juiz observou que,
“a forte automação
bancária e os
interesses do
capital não devem
ser as únicas
variáveis a serem
consideradas quando
se cogita de uma
reorganização
empresarial”.
Ele justifica
afirmando que o
valor social da
iniciativa privada e
empresarial pública
e o valor social do
trabalho “convivem
em uma mesma
planície
constitucional” e
que, por isso, as
soluções para ganhos
de eficiência não
podem simplesmente
“menosprezar os
aspectos humanos e
humanitários, muito
menos menosprezar
direitos
fundamentais sociais
como são os direitos
trabalhistas”.
Para Renata Cabral,
o juiz foi claro ao
explicar que a
gratificação não
pode ser retirada
dos funcionários que
a recebiam no
momento da mudança
feita pelo banco.
Ela acrescenta ainda
que, de acordo com a
decisão, a
gratificação “deve
ser incorporada ao
salário daqueles que
a recebem a mais de
10 anos”.
De acordo com o
texto da decisão,
alterações dessa
natureza podem ser
aplicadas somente
para trabalhadores
admitidos a partir
da mudança, “não
podendo afetar a
situação jurídica
dos empregados já em
atividade por terem
incorporado ao seu
patrimônio tal
direito ou
vantagem”.
O texto conclui que
“a gratificação de
caixa não poderá ser
revertida de
empregados que, ao
tempo da alteração,
já somavam dez anos
ou mais de exercício
ininterrupto em
atividades
gratificadas”.
Acordo Coletivo
O juiz destaca que
“os termos da norma
coletiva vigente até
31/08/2022 inibem a
extinção súbita e
inegociada da função
de caixa executivo e
a consequente
pulverização da
respectiva
gratificação em paga
diária precarizante”.
“A figura do ‘caixa
executivo
intermitente’ é
muito prejudicial. O
funcionário passa a
ser conduzido à
função de caixa
segundo a vontade de
sua chefia e é pago
como caixa apenas
pelo dia e período
que exercer a
função. Mas, o
problema disso é que
ele nunca vai saber
quanto será
efetivamente sua
remuneração ao final
do mês. Como poderá
controlar suas
contas?”, questiona
o coordenador da
CEBB.
João Fukunaga lembra
ainda que de
qualquer forma
haverá perda
salarial, uma vez
que o trabalhador
receberá, no máximo,
pelos 22 dias, em
média trabalhados no
mês.
“A paga diária,
evidentemente, será
possível apenas para
os casos de
emergência da
necessidade de
reforço do time de
caixas executivos em
determinado dia ou
período de maior
demanda de serviços,
mas não pode
substituir a paga
mensal contemplada
no normativo interno
e na norma
coletiva”, conclui o
magistrado em sua
decisão.
Fonte:
Contraf-CUT
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