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Edição nº1430 – sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Contraf-CUT consegue liminar que impede BB de extinguir função de caixa

Justiça também mantém a gratificação da função e já incorpora para quem a recebe a mais de 10 anos. Mudanças faziam parte do plano de reestruturação anunciado pela direção do BB


A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) conseguiu uma liminar na Justiça que impede o Banco do Brasil de extinguir a função de caixa e determina a manutenção do pagamento da gratificação aos escriturários que exercem a função, ações que fazem parte do plano de reestruturação anunciado pela direção do banco no início do ano, que ainda prevê 5 mil demissões, fechamento de 112 agências, de 242 postos de atendimento e sete escritórios. 

A presidente da Contraf-CUT, Juvandia Moreira, avalia que a decisão da Justiça é uma vitória importante. “A retirada da gratificação reduziria significativamente os rendimentos dos funcionários, que são escriturários e recebem o valor adicional para exercerem a função de caixa. Não é justo que o banco deixe de pagar esses valores”, ele destacou. 

As mudanças haviam sido feitas pelo banco sem que os trabalhadores fossem comunicados. De acordo com João Fukunaga, coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), não houve nenhum diálogo com a representação sindical. 

“Quando soubemos, tentamos negociar, inclusive com a mediação do Ministério Público (do Trabalho), e somente buscamos a Justiça após o banco se negar a atender qualquer das reivindicações dos trabalhadores”, explicou o dirigente

De acordo com a assessora jurídica da Contraf-CUT, Renata Cabral, sócia do escritório Crivelli Advogados, o banco não poderia ter agido de tal maneira. “Como qualquer empresa e qualquer cidadão, precisa seguir as normas regulamentadas. A decisão que obtivemos mostra exatamente isso”, disse. 

Decisão

Em sua decisão, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, destaca que a eliminação da gratificação mensal de caixa executivo já no mês em curso (fevereiro/2021) para todos que exerciam tal função causará uma “redução impactante sobre suas rendas”. O magistrado diz ainda que “tanto a norma interna, quanto a norma coletiva, desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado” (o Banco do Brasil).

Em seu despacho, o juiz observou que, “a forte automação bancária e os interesses do capital não devem ser as únicas variáveis a serem consideradas quando se cogita de uma reorganização empresarial”. 

Ele justifica afirmando que o valor social da iniciativa privada e empresarial pública e o valor social do trabalho “convivem em uma mesma planície constitucional” e que, por isso, as soluções para ganhos de eficiência não podem simplesmente “menosprezar os aspectos humanos e humanitários, muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas”.  

Para Renata Cabral, o juiz foi claro ao explicar que a gratificação não pode ser retirada dos funcionários que a recebiam no momento da mudança feita pelo banco. Ela acrescenta ainda que, de acordo com a decisão, a gratificação “deve ser incorporada ao salário daqueles que a recebem a mais de 10 anos”.

De acordo com o texto da decisão, alterações dessa natureza podem ser aplicadas somente para trabalhadores admitidos a partir da mudança, “não podendo afetar a situação jurídica dos empregados já em atividade por terem incorporado ao seu patrimônio tal direito ou vantagem”. 

O texto conclui que “a gratificação de caixa não poderá ser revertida de empregados que, ao tempo da alteração, já somavam dez anos ou mais de exercício ininterrupto em atividades gratificadas”.  

Acordo Coletivo 

O juiz destaca que “os termos da norma coletiva vigente até 31/08/2022 inibem a extinção súbita e inegociada da função de caixa executivo e a consequente pulverização da respectiva gratificação em paga diária precarizante”.

“A figura do ‘caixa executivo intermitente’ é muito prejudicial. O funcionário passa a ser conduzido à função de caixa segundo a vontade de sua chefia e é pago como caixa apenas pelo dia e período que exercer a função. Mas, o problema disso é que ele nunca vai saber quanto será efetivamente sua remuneração ao final do mês. Como poderá controlar suas contas?”, questiona o coordenador da CEBB. 

João Fukunaga lembra ainda que de qualquer forma haverá perda salarial, uma vez que o trabalhador receberá, no máximo, pelos 22 dias, em média trabalhados no mês.  

“A paga diária, evidentemente, será possível apenas para os casos de emergência da necessidade de reforço do time de caixas executivos em determinado dia ou período de maior demanda de serviços, mas não pode substituir a paga mensal contemplada no normativo interno e na norma coletiva”, conclui o magistrado em sua decisão. 

Fonte: Contraf-CUT
 

 

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