Os representantes da
PREVIC pontuaram que
existem diversas
alterações no
Regulamento da FAPES
que precisam ser
feitas antes do
fechamento do PBB, e
destacaram, como
exemplo, a retirada
do teto de custeio
do regulamento do
Plano. Não faz
sentido, para a
PREVIC, tratar do
fechamento do PBB
sem considerar as
alterações de
regulamento
consideradas
necessárias, ainda
mais existindo um
processo de
reestruturação do
PBB em perspectiva.
Nesse sentido, para
a PREVIC, o PBB não
está fechado. Só
depois de atendidas
tais exigências, a
entidade poderá
autorizar
expressamente o
fechamento.
TCU –
Quanto ao despacho
do TCU, foi obtida a
informação de que os
procuradores da
PREVIC já haviam
chegado ao
entendimento de que
pode haver
contribuição
unilateral do
patrocinador com
base no inciso II do
art. 19 da Lei
Complementar 109/01.
Uma posição
diferente, portanto,
do entendimento do
TCU.
Sobre a questão de a
PREVIC ter
autorizado ou não o
contrato de
confissão de dívida,
foi informado que
não é prerrogativa
da entidade se
manifestar em
relação a contrato
de dívida. Isso é
competência da
Secretaria de
Coordenação e
Governança das
Empresas Estatais (SEST).
Carta –
Ao serem informadas
sobre o despacho do
TCU, as Associações
de Funcionários do
Sistema BNDES e a
APA solicitaram,
anteontem, através
de carta encaminhada
ao diretor do BNDES,
Ricardo Ramos, à
presidente do
Conselho
Deliberativo da
FAPES, Solange
Paiva, e ao
diretor-superintendente
da Fundação,
Henrique Rogério da
Silva, que os
administradores do
Banco e da FAPES
informem, o mais
rápido possível, as
providências que
serão tomadas para
sustar a decisão do
Tribunal. "Tendo em
vista o disposto no
parágrafo 2º do
artigo 62 do Decreto
4.942, de
30.12.2003, e na Lei
Complementar
109/2001, a FAPES
tem o prazo de 90
dias, a contar da
data de vencimento
de qualquer das
obrigações
inadimplidas pelo
patrocinador – por
ação ou omissão –,
para fazer a devida
cobrança judicial".
As Associações
alertaram que a
falta dessas
providências poderá
gerar a
judicialização do
processo, com
responsabilidade
solidária para os
administradores da
entidade fechada de
previdência
complementar e para
os administradores
do patrocinador.