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A "incorporação de função"
e a reforma trabalhista |
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Diretor Jurídico (1) da AFBNDES |
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Nas relações jurídicas
de trabalho existem
situações em que o
empregado é chamado a
ocupar na empresa uma
função diversa do seu
cargo efetivo, recebendo
uma gratificação por
essa nova atribuição,
ciente de que poderá ser
dispensado da função
gratificada a qualquer
tempo, revertendo ao
cargo efetivo.
A CLT prevê essa
possibilidade nos
artigos 450 e 468,
assegurando ao empregado
a volta ao cargo
anterior e a contagem do
tempo de serviço e
garantindo ao empregador
o direito de nomear e de
dispensar da função a
qualquer tempo, sendo
certo que em geral o
empregado, ao reverter,
perde a gratificação,
reduzindo-se o patamar
remuneratório.
Entretanto, se o
empregado contava à
época da perda da função
com 10 anos ou mais
percebendo a
gratificação e se a
dispensa se deu sem
justo motivo, a
jurisprudência passou a
reconhecer que haveria
uma espécie de "ajuste
tácito" entre as partes
e aplicava diretamente o
chamado princípio da
estabilidade financeira
para reconhecer ao
trabalhador a manutenção
daquele patamar
remuneratório.
Confira-se o teor da
Súmula 372/2005 de lavra
do Tribunal Superior do
Trabalho, que unificou a
vetusta Orientação
Jurisprudencial 45/1996:
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO.
LIMITES (conversão
das Orientações
Jurisrudenciais n°
45 e 303 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a
gratificação de
função por dez ou
mais anos pelo
empregado, se o
empregador, sem
justo motivo,
revertê-lo a seu
cargo efetivo, não
poderá retirar-lhe a
gratificação tendo
em vista o princípio
da estabilidade
financeira. (ex-OJ
nº 45 da SBDI-1 -
inserida em
25.11.1996)
II - omissis
A Súmula citada
representa entendimento
do TST, estando
solidamente fundamentada
nos princípios da
irredutibilidade
salarial (art. 7º VI, da
Constituição), da
proibição das alterações
contratuais lesivas
(CLT, art. 468) e da
natureza salarial da
gratificação de função
(art. 457, § 1º).
A despeito disso não nos
passa desapercebido que
é uma construção que não
advém diretamente da
lei, lacuna, porém,
passível de
preenchimento judicial
consoante o art. 4º da
Lei de Introdução ao
Código Civil.
Convém recordar as
hipóteses de o
trabalhador perceber
gratificação de função
por 10 anos ou mais,
sendo, porém, várias as
funções e distintos os
valores pagos.
Estaria ele ao
desabrigo?
Não. A Súmula nº 372 do
TST não exige a
percepção de
gratificação de função
por período ininterrupto
de, pelo menos, 10 anos
para efeito de
estabilidade econômica.
Da mesma forma, a
referida regra sumulada
não estabelece que a
gratificação de função
tenha sido percebida
pelo empregado na mesma
função, nem que o valor
pago pelas diferentes
funções seja o mesmo. Em
casos assim, por
equidade, para que
prevaleça o justo e o
razoável, deve ser
incorporado o valor
médio das gratificações
pagas nos 10 anos.
Como exemplo, o
entendimento já adotado
há mais de uma década
pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª
Região, que afirma,
mesmo sendo distintas
gratificações durante o
decênio, ser devida a
incorporação pela média
dos últimos 10 anos,
conforme Súmula 12/2004:
Nº 12/2004
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO EXERCIDAS POR
MAIS DE 10 (DEZ)
ANOS. APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº
45, DA SBDI1, DO
COL. TST. FORMA DE
CÁLCULO.
O princípio da
estabilidade financeira
do empregado merece todo
zelo da ordem jurídica,
tendo em vista que
transcende a pessoa do
trabalhador
individualmente
considerado, para
assegurar a estabilidade
da família, ao preservar
o padrão de vida do
grupo familiar, que se
estruturou contando com
os ganhos regulares
auferidos por 10 anos ou
mais.
Porém, com o advento da
reforma trabalhista
tocada no governo do
ex-advogado
constitucionalista
Michel Temer, o PL
6.787/2016 altera o
artigo 468 da CLT
(Consolidação das Leis
do Trabalho), incluindo
um segundo parágrafo que
permite ao empregador a
alteração unilateral do
cargo ocupado pelo
trabalhador,
rever-tendo-o a função
anterior, sem a
necessidade da
manutenção de
gratificações e
adicionais no salário.
Art. 468. ……………
1º Não se considera
alteração unilateral
a determinação do
empregador para que
o respectivo
empregado reverta ao
cargo efetivo,
anteriormente
ocupado, deixando o
exercício de função
de confiança.
2º A alteração de
que trata o § 1º
deste artigo, com ou
sem justo motivo,
não assegura ao
empregado o direito
à manutenção do
pagamento da
gratificação
correspondente, que
não será
incorporada,
independentemente do
tempo de exercício
da respectiva
função. (NR)
Ou seja: suprime a
lacuna da lei que era
preenchida judicialmente
para vedar-lhe
completamente.
Quid Juris?
Algumas digressões
exsurgem.
A primeira situação que
salta aos olhos é que a
modificação é
inconstitucional,
haja vista que o
princípio da
estabilidade financeira
nada mais é que um
desdobramento do
princípio da
irredutibilidade
salarial (art. 7º VI, da
Constituição).
Nesse passo, não se
trataria de mero
preenchimento de lacuna
legislativa, mas sim de
alteração perversa
consistindo num
retrocesso legal. No
futuro, se aprovado tal
"reforma", os Tribunais
dirão sobre sua
sustentabilidade à luz
desse princípio.
Outra é a situação de
quem não postulou
judicialmente ou mesmo
aqueles empregados como
os que labutam na Caixa
Econômica Federal,
Dataprev ou Banco do
Brasil, cujas empresas
prevejam em seu
regulamento o direito a
requerimento
administrativo de uma
situação de
incorporação.
Caso não seja requerido
o direito (judicial ou
administrativamente)
antes da reforma, poderá
ser este reconhecido?
Entendemos que sim, face
a proteção
constitucional ao
chamado
direito adquirido.
A análise é simples. As
leis são feitas com a
intenção de gerar
estabilidade na
sociedade. Esse
instituto diz
basicamente que os
direitos já adquiridos
por uma pessoa não podem
ser prejudicados por
novas leis.
Sendo assim, se alguém
tem 11 anos numa função
e pós reforma essa
função lhe é retirada,
certamente este poderá
vindicar seu direito com
base na lei, pois já
havia este se
incorporado a seu
patrimônio.
Agora, se, por exemplo,
um regulamento de uma
empresa diga que além
dos requisitos da Súmula
ele tenha que preencher
para tanto requisitos de
idade (mais de 50 anos),
ter no mínimo passado
por quatro funções
diversas, ser sabatinado
por um colegiado que
poderá aprovar seu
pleito e coisas afins, é
certo que aqui não há
direito adquirido
relativo à concessão da
benesse pelo empregador,
apenas mera expectativa
de direito.
Isso, contudo, não
importa dizer que este
não terá efetivo sucesso
em demanda judicial,
posto que a Súmula 372
não impõe nada nesse
sentido, e seu direito
fatalmente será
reconhecido pela via
judicial.
Então, a depender de
como redigido o citado
regulamento, há direito
adquirido, assim
como, por exemplo, uma
reforma previdenciária
não pode modificar a
aposentadoria de quem já
estava aposentado ou de
quem já tinha o direito
de se aposentar pelas
normas antigas quando a
reforma foi aprovada.
Mesmo raciocínio se
aplica a uma eventual
postulação na seara
judicial ainda que a
Súmula 372 seja
inutilizada pela
vindoura lei. |
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