Liminar suspende CGPAR 23
Decisão de desembargador do TRF/1ª Região é resultado de recurso interposto pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil e pela Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian determinou, na última sexta-feira (5), a suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR nº 23, que impacta negativamente os planos de saúde dos empregados das empresas estatais federais. A liminar é resultado de recurso interposto pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) e pela Associação dos Aposentados e Funcionários do Banco do Brasil (AAFBB) junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando reverter decisão proferida por juíza da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em caráter liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a imediata suspensão dos efeitos da resolução.

Com essa decisão, a Resolução CGPAR nº 23 deixa de ter eficácia em relação aos associados da ANABB e da AAFBB até o julgamento definitivo do processo ou reversão da decisão do desembargador.

Em sua argumentação, o desembargador destacou:

"Tenho por relevante a alegação dos agravantes de que a Resolução 23/2018, ao dispor acerca da participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, vai além de sua atribuição de estabelecer diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais. Suprime, em verdade, direitos dos funcionários beneficiários de assistência à saúde, inclusive no que se refere, aparentemente, aos aposentados, indo além, em princípio, do que lhe permite a respectiva legislação de criação".

Também disse o desembargador:

"Dessa forma, e considerando, ainda, a urgência do caso em razão da relevância da matéria, bem como o fato de que a resolução questionada, em seu art. 17, determinou que as empresas deverão adequar-se ao novo regramento no prazo de até quarenta e oito meses, não vejo solução distinta da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se a tutela de urgência requerida na origem, já que, até a prolação da sentença, será possível ao magistrado o melhor exame da controvérsia, evitando que danos irreparáveis sejam causados aos associados das agravantes".

E finalizou o magistrado:

"Parece-me relevante, outrossim, a tese de quebra da isonomia entre os participantes dos planos de benefício à saúde, de modo que, em razão da peculiaridade do caso e do direito envolvido, deve ser suspensa, até prolação da sentença, a resolução impugnada".

 

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