O desembargador
federal Jirair Aram
Meguerian
determinou, na
última sexta-feira
(5), a suspensão dos
efeitos da Resolução
CGPAR nº 23, que
impacta
negativamente os
planos de saúde dos
empregados das
empresas estatais
federais. A liminar
é resultado de
recurso interposto
pela Associação
Nacional dos
Funcionários do
Banco do Brasil (ANABB)
e pela Associação
dos Aposentados e
Funcionários do
Banco do Brasil (AAFBB)
junto ao Tribunal
Regional Federal da
1ª Região,
objetivando reverter
decisão proferida
por juíza da 5ª Vara
Federal Cível da
Seção Judiciária do
Distrito Federal
que, em caráter
liminar, indeferiu o
pedido de tutela de
urgência que buscava
a imediata suspensão
dos efeitos da
resolução.
Com essa decisão,
a Resolução CGPAR nº
23 deixa de ter
eficácia em relação
aos associados da
ANABB e da AAFBB até
o julgamento
definitivo do
processo ou reversão
da decisão do
desembargador.
Em sua argumentação,
o desembargador
destacou:
"Tenho
por relevante a
alegação dos
agravantes de que a
Resolução 23/2018,
ao dispor acerca da
participação das
empresas estatais
federais no custeio
do benefício de
assistência à saúde,
vai além de sua
atribuição de
estabelecer
diretrizes e
estratégias
relacionadas à
participação
acionária da União
nas empresas
estatais federais.
Suprime, em verdade,
direitos dos
funcionários
beneficiários de
assistência à saúde,
inclusive no que se
refere,
aparentemente, aos
aposentados, indo
além, em princípio,
do que lhe permite a
respectiva
legislação de
criação".
Também disse o
desembargador:
"Dessa forma, e
considerando, ainda,
a urgência do caso
em razão da
relevância da
matéria, bem como o
fato de que a
resolução
questionada, em seu
art. 17, determinou
que as empresas
deverão adequar-se
ao novo regramento
no prazo de até
quarenta e oito
meses, não vejo
solução distinta da
concessão do pedido
de antecipação dos
efeitos da tutela
recursal,
concedendo-se a
tutela de urgência
requerida na origem,
já que, até a
prolação da
sentença, será
possível ao
magistrado o melhor
exame da
controvérsia,
evitando que danos
irreparáveis sejam
causados aos
associados das
agravantes".
E finalizou o
magistrado:
"Parece-me
relevante,
outrossim, a tese de
quebra da isonomia
entre os
participantes dos
planos de benefício
à saúde, de modo
que, em razão da
peculiaridade do
caso e do direito
envolvido, deve ser
suspensa, até
prolação da
sentença, a
resolução
impugnada".