A LRF é
absolutamente clara
quando no seu artigo
36 estabelece que "É
proibida a operação
de crédito entre uma
instituição
financeira estatal e
o ente da Federação
que a controle, na
qualidade de
beneficiário do
empréstimo". A
relação entre o
BNDES e a União se
enquadra
perfeitamente nessa
caracterização e não
há nenhuma dúvida de
que o BNDES não
pode, segundo a lei,
fazer empréstimos à
União. Até aqui
parece não haver
disputa sobre o que
diz a lei.
Entretanto, uma
observação sobre
esse ponto merece
esclarecimento. Em
primeiro lugar, ela
estabelece de forma
categórica, sem
nenhuma
condicionalidade, a
impossibilidade da
relação de crédito.
A lei poderia ter
restringido sua
disposição apenas
sobre situações em
que não fosse do
interesse da
instituição
financeira.
Obviamente que há
possibilidade de que
a operação de
crédito "entre uma
instituição
financeira estatal e
o ente da Federação
que a controle" seja
favorável à
instituição
financeira. Todavia,
a lei não entra
nesse mérito: ela
exclui a
possibilidade da
operação em qualquer
circunstância.
Esta consideração
ajuda a entender
qual foi a motivação
para esse artigo da
LRF. A lei foi
motivada pela crise
dos bancos estaduais
dos anos 80 e 90,
percebida amplamente
co-mo marcada pelo
abuso de poder dos
governos estaduais
sobre as
instituições
financeiras que
controlavam. Pode-se
entender a lei como
estabelecendo que
dado que a
experiência
histórica mostrou
que os entes da
Federação tendem a
agir de forma
predatória quando
podem usar sua
autoridade sobre IFs
públicas para adiar
a solução de seus
problemas fiscais, a
forma de contribuir
ao mesmo tempo para
a proteção dessas
IFs e para reduzir o
espaço de
postergação do
ajuste fiscal de
entes da Federação
foi proibir a
possibilidade das
operações de
crédito.
No artigo 37 da LRF
a vedação à operação
de crédito é
explicitamente
estendida a outras
operações que têm
caráter assemelhado
à operação de
crédito. Em
particular o inciso
II estabelece que
"Equiparam-se a
operações de crédito
e estão vedados:
recebimento
antecipado de
valores de empresa
em que o Poder
Público detenha,
direta ou
indiretamente, a
maioria do capital
social com direito a
voto, salvo lucros e
dividendos, na forma
da legislação". Ou
seja, de forma
totalmente não
ambígua está incluso
na vedação
estipulada pelo
artigo 36 o
pagamento antecipado
de parcelas de um
empréstimo.
A alegação do TCU –
de que a localização
dos artigos 36 e 37
no conjunto da lei
deve ser
interpretada como
significando que
apenas operações que
levam ao aumento da
dívida pública estão
excluídas – não
procede por várias
razões. Vale
destacar uma em
particular: a lei
quer estimular ou
garantir que os
entes da Federação
realizem o ajuste
fiscal. O critério
para vedar operação
de crédito não é que
ela leva diretamente
a um aumento da
dívida do Estado,
mas o fato de que
essa operação
permite que o ente
da Federação use de
um artifício para
não fazer o ajuste
fiscal que precisa
fazer. Uma vez que
se compreenda que
esse é o objetivo da
lei, é completamente
lógico entender
porque estariam
igualmente vedadas
as operações
listadas no artigo
37.