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Participação:
dois
é
melhor
que
um;
três
é
melhor
que
dois
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Iran Aguiar e Danilo Xavier |
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Diretor de Assuntos Previdenciários e 2º Vice-Presidente da AFBNDES |
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O que tem em
comum a
recém-sancionada
Lei de
Responsabilidade
das Estatais
(Lei
13.303/2016,
sancionada em 30
de junho*) e uma
Resolução
Interministerial
publicada
recentemente,
antes do
afastamento da
presidente Dilma
(Resolução CGPAR,
nº 09, de
10/05/2016**)?
Ambas abordam em
seus textos
aspectos sobre
governança das
Entidades
Fechadas de
Previdência
Complementar –
EFPC – ligadas a
empresas
estatais. A Lei
de
Responsabilidade
das Estatais
torna
obrigatória a
constituição de
Comitê de
Auditoria
Estatutário que,
entre outras
competências,
diz textualmente
em seu artigo 24
§ 1º, item VII:
"avaliar a
razoabilidade
dos parâmetros
em que se
fundamentam os
cálculos
atuariais, bem
como o resultado
atuarial dos
planos de
benefícios
mantidos pelo
fundo de pensão,
quando a empresa
pública ou a
sociedade de
economia mista
for
patrocinadora de
entidade fechada
de previdência
complementar".
A portaria
interministerial
atribui
poder-dever ao
Conselho de
Administração
que solicite
auditoria
interna sobre as
atividades da
Entidade que
administra plano
de benefício da
Estatal
(atividades
como: política
de investimento
e sua gestão;
estrutura de
governança e
controles
internos;
despesas
administrativas;
testes de
aderência das
hipóteses
atuariais; e
outros).
Percebe-se que,
em ambas as
normas, há foco
no reforço do
mandato do
patrocinador
estatal. Isso
implica em
aumento da
responsabilidade
e do compromisso
da supervisão
patronal no
plano de
previdência.
Consoante aos
novos
normativos,
fomos
informados, em
recente
Comunicado do
BNDES datado de
07/07/2016,
sobre a
aprovação, pela
nova Diretoria
do Banco, de um
conjunto de
medidas para dar
continuidade à
reformulação do
Plano Básico de
Benefícios (PBB).
O próprio
patrocinador, de
forma inédita,
irá contratar
uma ou mais
empresas
especializadas
através de
licitação
pública para
fornecer suporte
técnico atuarial
e jurídico em
estudos sobre o
nosso PBB. Uma
das premissas
que deve nortear
os trabalhos da
empresa
contratada deve
ser a de buscar,
num cenário de
eventual
reestruturação,
assegurar o
máximo possível
a expectativa
financeira de
benefícios que
os empregados
ora possuem, e
que os ônus e os
bônus dessa
proposta de
reestruturação
sejam
compartilhados
por todos os
participantes
(ativos,
assistidos e
pensionistas).
Os
participantes,
naturalmente,
recebem com
esperança esta
nova postura da
Alta
Administração
por diversos
motivos: (1) o
patrocinador
assume o
compromisso
concreto de
supervisão,
fazendo uso dos
dados dos
participantes e
dos estudos
contratados por
ele para validar
e acompanhar as
premissas e as
atividades
descritas nos
normativos acima
expostos; (2) o
comunicado
revela a
disposição em
permitir uma
ampla discussão
das modificações
necessárias com
o corpo
funcional – essa
transparência e
oportunidade de
discussão das
medidas a serem
implantadas não
vinham
efetivamente
ocorrendo até
então, criando
forte ansiedade
e expectativa
entre os
participantes;
(3) cenários
alternativos
serão
considerados
além dos estudos
realizados pela
própria FAPES –
o que é saudável
e oportuno; (4)
espera-se que as
análises e
informações
obtidas permitam
validar as
premissas
atuariais
utilizadas de
forma a
determinar de
maneira clara a
real situação do
PBB, o que é
fundamental para
se delinear
ações com
intuito de
garantir a
solvência e
sustentabilidade
do nosso plano.
Apesar desse
importante passo
dado pela
Diretoria,
podemos,
enquanto
participantes,
também
apresentar nossa
contribuição.
Melhor do que
dois
(Patrocinador e
Entidade) são
três
(Participantes
incluídos)
trabalhando
juntos pelo
Plano e pela
Entidade. Uma
iniciativa
interessante a
ser definida em
lei, ou até
mesmo no
Estatuto da
Entidade, é que
se constitua uma
Assembleia Geral
dos
Participantes –
AGP (à
semelhança da
Assembleia Geral
dos Acionistas
das SAs). Ao se
estabelecer uma
AGP, como novo
órgão de
governança,
teríamos que lhe
atribuir alçadas
e competências
próprias e
poderíamos ter,
por exemplo, as
seguintes:
eleger alguns
diretores
diretamente;
interromper
mandatos de
conselheiros e
diretores;
reformar o
estatuto da
entidade;
deliberar sobre
alterações do
plano de
benefícios; e
outras
promissoras
possibilidades.
A ideia de uma
Assembleia com
tantas
atribuições
representa
desejo legítimo
de que os
participantes
efetivamente
participem, uma
vez que são
titulares
finalísticos dos
recursos geridos
pela Entidade.
______________________
*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm
**
http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/legislacao/resolucoes160510_resolucao_cgpar_09.pdf
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