Reunião na PREVIC sobre a Previdência do BNDES
 
 
Foi realizada anteontem (25), em Brasília, reunião na PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) sobre o fechamento do Plano Básico de Benefícios (PBB) da FAPES e sobre o despacho do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina a suspensão dos pagamentos dos contratos de confissão de dívida do BNDES para com a FAPES relacionados a 2002 e 2004. Participaram do encontro: Thiago Mitidieri (AFBNDES), Luiz Borges (APA), Claudia Ricaldoni (ANAPAR) e, pela PREVIC, Carlos Marne, Ana Paula Ruela e Hilton Mitsunaga.

Os representantes da PREVIC pontuaram que existem diversas alterações no Regulamento da FAPES que precisam ser feitas antes do fechamento do PBB, e destacaram, como exemplo, a retirada do teto de custeio do regulamento do Plano. Não faz sentido, para a PREVIC, tratar do fechamento do PBB sem considerar as alterações de regulamento consideradas necessárias, ainda mais existindo um processo de reestruturação do PBB em perspectiva. Nesse sentido, para a PREVIC, o PBB não está fechado. Só depois de atendidas tais exigências, a entidade poderá autorizar expressamente o fechamento.

TCU – Quanto ao despacho do TCU, foi obtida a informação de que os procuradores da PREVIC já haviam chegado ao entendimento de que pode haver contribuição unilateral do patrocinador com base no inciso II do art. 19 da Lei Complementar 109/01. Uma posição diferente, portanto, do entendimento do TCU.

Sobre a questão de a PREVIC ter autorizado ou não o contrato de confissão de dívida, foi informado que não é prerrogativa da entidade se manifestar em relação a contrato de dívida. Isso é competência da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST).

Carta – Ao serem informadas sobre o despacho do TCU, as Associações de Funcionários do Sistema BNDES e a APA solicitaram, anteontem, através de carta encaminhada ao diretor do BNDES, Ricardo Ramos, à presidente do Conselho Deliberativo da FAPES, Solange Paiva, e ao diretor-superintendente da Fundação, Henrique Rogério da Silva, que os administradores do Banco e da FAPES informem, o mais rápido possível, as providências que serão tomadas para sustar a decisão do Tribunal. "Tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 62 do Decreto 4.942, de 30.12.2003, e na Lei Complementar 109/2001, a FAPES tem o prazo de 90 dias, a contar da data de vencimento de qualquer das obrigações inadimplidas pelo patrocinador – por ação ou omissão –, para fazer a devida cobrança judicial".

As Associações alertaram que a falta dessas providências poderá gerar a judicialização do processo, com responsabilidade solidária para os administradores da entidade fechada de previdência complementar e para os administradores do patrocinador.

 
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